TJSP - 1002667-44.2022.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2024 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 02:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joel Alexandre Scarpin Agostini (OAB 245469/SP) Processo 1002667-44.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dulce Maria de Oliveira -
Vistos.
DULCE MARIA DE OLIVEIRA move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação da autarquia ré a lhe conceder benefício por incapacidade.
Sustenta para tanto que trabalha como faxineira e "sofre de vários e graves problemas ortopédicos, sendo eles artrose lombar, transtorno dos discos lombares; Poliartrose; e síndrome do túnel de carpo (CID10 M51.1; M15.9 e G56.0)".
As moléstias lhe causam dores e desconfortos físicos, bem como limitam seus movimentos, impedindo-a de exercer sua função habitual de faxineira, pelo que requereu a concessão de benefício por incapacidade em 06/05/2019 (NB 627.844.511-9), que foi indeferido.
No processo 1002239-67.2019.8.26.0236 a autora obteve o reconhecimento da incapacidade e o INSS foi condenado a lhe conceder benefício por incapacidade temporária, contudo, em 13/04/2022 o pedido de prorrogação foi indeferido sob o argumento de que não havia incapacidade, mantendo o pagamento até 15/06/2022.
Destaca que o benefício é essencial a sua subsistência, requerendo a concessão desde a DCB.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 17/60).
O juízo determinou a antecipação da prova pericial (fls. 61/63).
O INSS apresentou quesitos (fls. 73/75).
O laudo veio às fls. 83/90.
O INSS foi citado e ofertou contestação (fls. 98/101).
Não suscitou preliminares.
No mérito, teceu considerações sobre os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados pela autora, requerendo a improcedência, visto que mesmo que o perito tenha apontado que há incapacidade, a autora não demonstrou o efetivo exercício da atividade laborativa, acrescentando que nas perícias administrativas a autora informou que não trabalha há vários anos, ou seja, não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, fez requerimento sobre o início do benefício e consectários legais incidentes sobre eventual condenação.
Juntou documentos (fls. 102/115).
Houve réplica (fls. 117/120).
O juízo determinou que o perito prestasse esclarecimentos (fls. 130), que vieram no laudo complementar de fls. 137, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 143 e 145). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Esgotada a instrução processual útil (art. 370, parágrafo único, do CPC), passa-se à análise do mérito.
De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.
Para qualquer dos benefícios, exige-se o adimplemento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente.
Há de se ressaltar, no que se refere ao período de carência, que o artigo 25 da Lei em comento disciplina: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
A aferição da qualidade de segurado e do adimplemento da carência tomam por base a incapacidade e, especificamente, sua data de início (DII), pelo que necessário analisar primeiro o laudo pericial: "HISTORIA CLINICA Refere ser hipertensa e diabética.
Refere que há mais ou menos 3 anos começou a sentir dores na lombar com irradiação para membro inferior direito.
Refere que as dores estão piorando muito e ela não consegue mais exercer suas funções.
Faz uso de atenolol, dolamin, Metformina e cetoprofeno.
EXAME FÍSICO Posição antálgica, escoliose lombar destro convexa, dor a apalpação, marcha com dificuldade.
Não consegue permanecer deitada, flexão de tronco.
Diminuição de sensibilidade na face lateral da perna direita e lateral do pé.
Reflexos patelares preservados.
Força de extensão do 1º pododáctilo e dorso flexão do tornozelo reduzida. (...) DISCUSSÃO: Requerente 58 anos, analfabeta, rural.
Portadora de sofrimento radicular confirmado com exame físico e ressonância magnética.
Espondilo discoartrose. (...) 5.
Qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento? R: Faxineira 6.
A parte autora esta acometida de alguma doença ou lesão? R: Sim. 7.
Em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? R: Espondilo discoartrose CID:M47.
Sofrimento radicular CID:M511. 8.
O diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos? R: Sim.
Ressonância magnética e declaração Drº Marlos Ribas Mancine anexo ao processo, história clinica e exame físico. 9.
A doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora? R: Sim. 10.
Fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de inicio da incapacidade (DII)? R: 14/04/2022 Segundo ressonância magnética anexo ao processo. 11.
A incapacidade, no caso, é total ou parcial? R: Total. 12. É permanente ou temporária? R: Permanente. (...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: Degenerativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Fatores genéticos, laboral, trauma e da própria idade. (...) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: Refere a 3 anos. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: 14//04/2022 Segundo ressonância magnética anexo ao processo. " (fls. 83/90) "Não consegue exercer atividades que exigem esforços físicos, por suas qualificações e tarefas que serão de esforço físico.
A requerente encontra se incapacitada para exercer suas funções de faxineira, conforme confirmei no laudo pericial." (fls. 137) Em que pese a argumentação do INSS, é caso de procedência dos pedidos iniciais.
Isso porque o perito atestou que há incapacidade total e permanente para atividade de faxineira, e mais, para tarefas que exijam esforço físico, tal qual aquelas exercidas pelas donas de casa como a autora se qualificou na perícia administrativa (fls. 114/115).
Assim, ainda que não desempenhe atividade remunerada como faxineira, mas dedique-se às rotinas do lar, a autora, na qualidade de segurada facultativa, faz jus à concessão de benefício por incapacidade, porquanto "negar o benefício aosegurado facultativo, nesse caso, representaria evidente ofensa ao artigo 18 da Lei nº 8.213 /91 que, diferentemente do que fez em relação ao auxílio-acidente (parágrafo 1º), não excluiu, dessa categoria desegurado, o direito aos benefícios porincapacidade, previstos nos artigo 42 e 59 da mesma lei." (TRF-3 - ApCiv: 52636916920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
Não obstante a conclusão pela incapacidade total e permanente, consignando a impossibilidade de reabilitação, é induvidoso que as condições pessoais da parte autora não permitem desfecho diverso.
Além de ter 58 anos de idade (fls. 12), a CTPS da autora revela que sempre se dedicou às atividades braçais inicialmente como trabalhadora rural, depois como empregada doméstica (fls. 17/25) sendo inviável pretender que conseguisse realizar outra atividade que fosse compatível com sua idade, grau de instrução e experiência profissional.
Portanto, no caso, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, porquanto demonstrado que o segurado não tem condições de retomar o labor habitual, nem tampouco tem qualificação técnica para iniciar outro ofício.
Acerca da DIB, é consenso jurisprudencial que ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) e, na ausência, na data da citação, nos termos da Súmula 576, do STJ, na medida em que "afixaçãodaDIBna data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia" (PEDILEF 50020638820114047012, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 06/03/2015, p. 83/193.) Nesse sentido, se constatado que não houve recuperação da capacidade laborativa que justificasse a cessação do benefício concedido administrativamente, a DIB deve ser fixada no dia seguinte ao fim do benefício.
Além disso, decorre da disposição do art.43, §1º, b, da lei8.213/91, que caso a incapacidade tenha sido constatada há menos de 30 dias antes do requerimento administrativo, a DIB também corresponderá à DER.
Excepcionalmente, a DIB deve ser fixada na DII se a incapacidade teve início após o requerimento administrativo, quando ainda estava em curso a sua análise, mas não poderia coincidir com a DER em virtude da conclusão pericial, visto que não é possível determinar que na DER havia, de fato, incapacidade, especialmente se for temporária.
Diante desses parâmetros, a DIB deve ser fixada em 16/06/2022, dia seguinte à cessação do benefício (fls. 102).
Não cabe condicionar a cessação do benefício à perícia judicial porque o juízo analisa o ato administrativo já realizado o indeferimento do benefício , mas não pode interferir no mérito administrativo, sob pena de usurpar função que não lhe cabe.
Nesse sentido é que o art. 46 do Decreto 3.048/1999 prevê que o segurado obrigatoriamente a cada dois anos deverá submeter-se a exame médico a cargo do INSS com a finalidade de verificar a existência da aptidão para o trabalho, bem como a possibilidade de reabilitação laboral gratuita, quando for o caso, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das outras condições de fiscalização de incumbência da autarquia ré.
Por fim, cabe destacar que o direito ao recebimento das prestações pretéritas (a partir de 16/06/2022) limita-se aos períodos em que a autora não gozava de benefício inacumulável.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: A) CONDENO o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a partir de 16/06/2022 (DIB); B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição (05 anos antes da propositura da ação).
Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Presentes os requisitos da concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), posto que a probabilidade do direito decorre da procedência e o perigo da demora advém da natureza alimentar do benefício, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando ao INSS que implante o benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para implantação do benefício.
Esta decisão serve como ofício, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia proceder o envio ao endereço eletrônico [email protected] instruindo com as peças necessárias para o cumprimento, juntando aos autos, o comprovante de envio e recebimento.
Fica a parte autora ciente dos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 692: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ.
O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado.
A jurisprudência do STJ, acompanhada pelo TRF3, firmou-se no sentido de que ainda que a sentença seja ilíquida, não cabe o reexame necessário quanto abstratamente não é superado o parâmetro valorativo constante no CPC.
Nesse sentido, considerando a DIB e os benefícios já recebidos (fls. 30), a sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibitinga, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 18:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2023 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 11:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 04:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/11/2022 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2022 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2022 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2022 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2022 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2022 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2022 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2022 07:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2022 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2022 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2022 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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