TJSP - 1090273-65.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Aparecida Caro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:48
Prazo
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26/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1090273-65.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Cely de Carvalho - Apelado: Banco Votorantim S.a. - EMENTA.
Direito do Consumidor.
Contratos de Consumo.
Bancários.
Apelação Cível.
Representação processual irregular.
Não conhecimento da apelação.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Válida a intimação da autora por AR devolvido com a informação Endereço insuficiente", enviado para o endereço cadastrado nos autos, uma vez que é dever da apelante manter os dados cadastrais atualizados. 4.
Não regularizada a representação processual, não pode ser conhecido o recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível não conhecida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §2º; 77, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1903488 / RJ, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022
Vistos.
Interposta a apelação, o apelado peticionou informando a suspensão da inscrição na OAB do advogado da apelante, Daniel Fernando Nardon, que é o único que constou na procuração de fls. 33.
Nesse passo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 185).
A fls. 188 o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com o motivo Endereço insuficiente".
Não obstante, nos termos do artigo 77, incisos V e VII: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
Considerando que o AR foi encaminhado ao endereço constante nos autos (fls. 28/30), reputa-se válida a intimação da apelante, haja vista ser de sua responsabilidade manter atualizado o endereço para o recebimento de comunicações processuais.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp1903488/ RJ, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, j. em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (destaquei).
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, como prevê o artigo 76, §2º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação (fls. 131/143).
Após o trânsito em julgado, retornem à origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Sala 702 - 7º andar -
21/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/08/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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21/08/2025 08:39
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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02/08/2025 07:01
AR Negativo Juntado
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30/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 12:29
Expedição de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/06/2025 19:08
Diligência
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 14:16
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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22/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/04/2025 14:36
Processo Cadastrado
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11/04/2025 08:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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