TJSP - 1000478-22.2024.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000478-22.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paula Cristina Gonçalves da Silva - Banco Master S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) declarar a nulidade dos descontos denominados CONSIGNAÇÃO- CARTÃO, iniciados em novembro /2022, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) condenar a parte requerida a devolver à parte autora os valores indevidamente debitados na sua conta e pagos por ela, de forma dobrada, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), devendo ser compensado o crédito depositado na conta da parte autora no valor de R$ 640,55, com correção monetária pela taxa Selic desde a data do depósito (20/09/2022) até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta data de fixação, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ; e juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da contratação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C.
STJ, ambos com incidência da taxa Selic até 27/08/2024, vedada a cumulação de juros de mora com a correção monetária, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Sucumbente (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 23:25
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2024 11:17
Recebida a Petição Inicial
-
10/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 20:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001362-63.2025.8.26.0157
Gilmar Vieira de Souza
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Alcindo Jose de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 10:01
Processo nº 1006631-56.2024.8.26.0533
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Harayashiki Valentim
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 11:58
Processo nº 1006653-81.2023.8.26.0038
Renove Servicos de Construcoes e Limpeza
Prefeitura Municipal de Araras
Advogado: Jaycinara de Sousa Bitencourt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 12:17
Processo nº 1029713-50.2025.8.26.0576
Valdelice Lacotis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sergio Aparecido Pavani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:25
Processo nº 1034563-20.2021.8.26.0114
Cristiane Pedrosa Rodrigues
Gissele Marques Albuquerque
Advogado: Cristiane Pedrosa Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2021 19:16