TJSP - 1004159-50.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004159-50.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paola Carolina Ferreira -
Vistos. 1.- Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no SAJ. 2.-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 3.- Cite-se e intime-se a parte Fazenda Pública para apresentar defesa no prazo de 30 dias úteis (CPC, arts. 183, caput, e 335).
A parte requerente, caso ainda não providenciado e não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, deverá efetuar o recolhimento de guia(s) FEDTJ no valor de R$ 32,75 nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 para citações e intimações pelo Portal Eletrônico.
Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público,não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo (Resolução CNJ nº 569/2024).
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. 4.-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, com fundamento nas regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: MARCELO BOMBONATO MINGOSSI (OAB 226684/SP) -
03/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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