TJSP - 1002877-79.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:45
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002877-79.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Hélio Terrazan Pivoto -
Vistos.
Trata-se de ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com pedido de Tutela de Urgência, requerida pela parte autora, sob a alegação de que, é trabalhador rural desde a juventude, exercendo atividades no campo em regime de economia familiar, fazendo assim jus ao benefício solicitado.
Requer a tutela de urgência consistente na implantação do benefício de aposentadoria rural à parte requerente pelos motivos elencados na inicial e documentos (01/65).
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Com efeito, para se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com supedâneo no art. 300 do CPC/2015, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, na hipótese dos autos, não há que se falar em qualquer prova inequívoca que pudesse conduzir a um juízo de verossimilhança sobre as alegações da requerente.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: CONRADO DE MORAIS (OAB 434030/SP) -
03/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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