TJSP - 1003722-73.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003722-73.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1003062-79.2024.8.26.0587) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Medina Store Ltd - - Jaime Medina Pinto - - Daniela Ap Goldoni Pinto - - D.
A.
Goldoni Pinto Lanchonete - - Jmedina Eventos Ltda - - Andreia Maria Goldoni Pousada Me - - Jaime Medina Pinto Cafeteria - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Foram opostos dois embargos de declaração: (i) pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 110/112), apontando erro material quanto à identificação do embargado (indevidamente referido como Banco J.
Safra S.A.) e quanto à atribuição das verbas sucumbenciais (carreando a embargada/executada), requerendo a devida correção (CPC, art. 1.022, III; art. 494); (ii) por MEDINA STORE LTDA. e OUTROS (fls. 113/116), alegando omissões: (a) ausência de análise da diferença entre a taxa de juros pactuada (1,75% a.m.) e a supostamente aplicada (2,63% a.m.); (b) falta de apreciação sobre a natureza consumerista da relação; postulam efeitos infringentes para reforma do julgado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Admissibilidade Os embargos são tempestivos e cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Passo ao exame. 2.
Embargos de declaração do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se, de fato, erro material na identificação do embargado, onde constou Banco J.
Safra S.A., quando o exequente/embargado é o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Do mesmo modo, há lapso no dispositivo quanto à parte responsável pelas verbas sucumbenciais.
Tais equívocos são passíveis de correção, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, bem como por meio de embargos de declaração (art. 1.022, III).
A correção não altera a conclusão de mérito da sentença, mas apenas conforma o texto decisório à realidade processual e à própria fundamentação.
Acolho, pois, os embargos do Banco para: (a) substituir, em todo o julgado, a referência a Banco J.
Safra S.A. por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e (b) fazer constar no dispositivo a condenação dos embargantes/executados ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios do embargado, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária, quando deferida. 3.
Embargos de declaração de MEDINA STORE LTDA e OUTROS Não procede a arguição de omissão 3.1.
Alegada diferença entre taxa pactuada e taxa efetivamente aplicada A sentença enfrentou a tese de abusividade dos juros, à luz do entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS - repetitivo), consignando que a liberdade para estipulação das taxas remuneratórias não afasta o controle de abusividade, mas exige demonstração cabal, em concreto, de desvantagem exagerada, usualmente aferida por comparação idônea com a taxa média de mercado do BACEN para operações similares e tomadores de mesmo perfil de risco, e não pela mera superação da média.
Para afastar qualquer dúvida e suprir fundamentação explicativa, registro que os documentos trazidos pelos embargantes (planilha unilateral com apuração de 2,63% a.m. e prints genéricos do BACEN) não comprovam, de forma tecnicamente idônea, (i) a divergência entre a taxa contratada (1,75% a.m., refletida no CET informado) e a supostamente praticada ao longo da execução do contrato, nem (ii) que a taxa efetiva aplicada tenha superado uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado para a mesma modalidade e período, parâmetros que a jurisprudência tem utilizado como indícios de abusividade.
O ônus probatório incumbia aos embargantes (CPC, art. 373, I), e não foi atendido por meio de prova técnica idônea (v.g., perícia contábil com base em extratos evolutivos e memória de cálculo que reconcilie amortizações, encargos, IOF, tarifas contratuais e incidências).
De mais a mais, o Custo Efetivo Total (CET) foi expressamente informado no contrato, de modo que eventual diferença aparente entre a taxa nominal e a taxa efetiva decorre, em regra, da própria composição do CET e do regime de capitalização pactuado, o que demanda demonstração específica e tecnicamente consistente para infirmar a legalidade do encargo o que não se verificou.
Portanto, a sentença não é omissa; e, ainda que ora se acrescente fundamentação, a conclusão de improcedência mantém-se inalterada. 3.2.
Natureza da relação e aplicabilidade do CDC A decisão embargada ponderou que a revisão de juros, sob a ótica do CDC, pressupõe relação de consumo e abusividade comprovada no caso concreto.
Cumpre esclarecer que, embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tratando-se de pessoa jurídica tomadora de crédito no âmbito de sua atividade empresarial (a CCB é do programa PEAC-FGI, de fomento empresarial), a incidência do CDC reclama demonstração de vulnerabilidade concreta (técnica, jurídica, informacional ou econômica) - tese do finalismo mitigado -, ônus que também não foi satisfeito.
E ainda que se admitisse a incidência do CDC, o desfecho não se alteraria, porque, como visto, a abusividade não foi comprovada.
Logo, inexiste omissão.
O que pretendem os embargantes é a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).
Ausentes, ademais, os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes. 4.
Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Não diviso caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios, razão pela qual não imponho multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 110/112), exclusivamente para corrigir erro material, a saber: a) onde se lê Banco J.
Safra S.A., leia-se BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b) no dispositivo da sentença, onde se lê carreando a embargada/executada o pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios do embargado, leia-se carreando os embargantes/executados o pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da justiça gratuita. c) REJEITO os embargos de declaração opostos por MEDINA STORE LTDA. e OUTROS (fls. 113/116), por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantida a conclusão de improcedência dos embargos à execução. d) Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada, com a fundamentação ora integrada.
Para fins de eventual prequestionamento, têm-se por enfrentadas as matérias relativas aos arts. 1.022, 489, § 1º, 373 e 494 do CPC, bem como aos arts. 6º e 51 do CDC e à jurisprudência do STJ sobre juros remuneratórios e taxa média de mercado.
Providências: Certifique-se e retifique-se o inteiro teor da sentença, procedendo-se às anotações de praxe.
Transfira-se a sentença (com as correções ora determinadas) aos autos da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB 70360/PR), PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB 70360/PR), PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB 70360/PR), PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB 70360/PR), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB 70360/PR), PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB 70360/PR), PAULO HENRIQUE DE FREITAS (OAB 70360/PR) -
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:19
Julgada improcedente a ação
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22/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:08
Apensado ao processo
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12/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 15:26
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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09/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 19:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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