TJSP - 1012330-42.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012330-42.2025.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Almir Fernandes Pereira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGO as declarações e partilha apresentada por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, nestes autos de Arrolamento Sumário os bens deixados pelo falecimento de Samira Halaouani, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes.
Nos termos da Portaria CAT-89, de 26 de outubro de 2020 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, o Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação só poderão ser registrados desde que comprovado o recolhimento do ITCMD ou de sua isenção, devendo ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis cópia da Declaração de ITCMD com respectiva certidão de homologação.
Transitada esta em julgado, observando-se a gratuidade da justiça deferida às partes, expeça-se Carta de Adjudicação.
Em observância ao benefício da gratuidade da justiça deferido, deverá ser dado cumprimento ao Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, com isenção do pagamento dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do inciso IX do artigo 98, do Código de Processo Civil vigente.
Tratando-se de autos digitais, a expedição de Carta de Adjudicação/Formal de Partilha deverá ser feita observando-se o art. 1.273-A, das NSCGJ.
Em razão do disposto no Comunicado CG n.º 1252/2019, fica a serventia dispensada de intimar a Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à referida secretaria.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ELIZETE LANZONI ALVES (OAB 72337/SC) -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:25
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
06/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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