TJSP - 1000219-02.2024.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000219-02.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, Nos termos do artigo 357 do Código de Processso Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
Considerando a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, fica decretada a revelia das requeridas, uma vez que não contestaram o feito.
Na constituição da servidão administrativa há mera restrição ou condicionante à propriedade e não a expropriação do título dominial, isto é, implica na restrição do uso e gozo da propriedade, mas não retira a titularidade do domínio, diferentemente do que ocorre no instituto da desapropriação, tampouco inviabiliza por completo a sua utilização pelo proprietário.
A constituição de servidão administrativa pode acarretar uma diminuição do valor do imóvel, a qual deve ser indenizada, conforme cada caso concreto e, assim, consequentemente, a fixação do quantum indenizatório deve basear-se nas restrições impostas pela servidão.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido o valor da justa indenização da área na qual será instituída a servidão administrativa.
O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373,Ie II, do CPC.
O artigo 20do Decreto-lei 3.365/41, que regulamenta o procedimento ora em análise, assenta que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Vê-se, portanto, que há expressa e clara limitação cognitiva horizontal no procedimento, só cabendo a discussão quanto a valor do preço devido pela instituição da servidão e para essa discussão mostra-se suficiente a prova técnica na forma disposta no artigo 23 do citado Decreto-lei.
Portanto, entendo ser imprescindível ao deslinde da presente demanda a elaboração do laudo definitivo, a teor dos arts. 23 e 27 do Decreto-lei 3.365/41, por meio de prova pericial.
Para realização da perícia, nomeio o engenheiro agrônomo MAICO TENÓRIO DE VASCONCELOS - [email protected], o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e estimar seus honorários.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação ou complementação de quesitos em 5 (cinco) dias.
Após, considerando o trabalho já realizado através do laudo de avaliação prévia), intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, estime, fundamentadamente, os honorários correspondentes ao trabalho adicional; levando em consideração os quesitos apresentados pela partes.
A prova pericial, relativa ao valor da indenização devida, diz respeito diretamente à concessionária autora, pois vinculada ao seu interesse primário.
Assim, segundo o entendimento da jurisprudência, o adiantamento dos honorários perícias deve ficar a cargo da parte autora.Nesse sentido: : Agravo de Instrumento.
Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem cumulada com Tutela Provisória de Imissão Provisória na Posse para Implantação de Linha de Distribuição ou Transmissão de Energia Elétrica Sentença.
Servidão administrativa.
Prova pericial.
Honorários do perito.
O custeio da perícia técnica necessária para atribuição do valor da indenização pela servidão, é, de fato, ônus da autora da ação, na condição de expropriante, que deve adiantar os honorários periciais, tendo em vista que a perícia, na ação de constituição de servidão administrativa, constitui requisito necessário à fixação da indenização, não se olvidando que carrear ao expropriado o adiantamento dos honorários é agravar, por certo, o ônus da indenização. É medida de rigor a modificação da decisão impugnada, na parte em que determinou que os honorários do perito fossem custeados também pela agravante.
Precedentes.
Recurso de Agravo de Instrumento que é provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239622-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024).
Havendo impugnação à estimativa de honorários, tornem conclusos para deliberação.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte autora para adiantar as custas, no prazo de 5 (cinco) dias; e, por fim, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Int. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP) -
03/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000219-02.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - DECORREU O PRAZO LEGAL, SEM QUE AS REQUERIDAS CONTESTASSEM A AÇÃO. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:29
Ato ordinatório
-
23/07/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 15:56
Ato ordinatório
-
30/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:57
Ato ordinatório
-
14/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:20
Ato ordinatório
-
01/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:05
Ato ordinatório
-
17/06/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 12:19
Ato ordinatório
-
05/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:56
Ato ordinatório
-
13/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 14:25
Ato ordinatório
-
04/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 16:31
Ato ordinatório
-
13/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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