TJSP - 1000652-88.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000652-88.2025.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mario Pinto Neto - Assad Antonio Daher - 1.
F. 30-37: Trata-se de "exceção de pré-executividade" apresentada pelo executado, em que arguiu a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, todas com fundamento na ausência de notificação extrajudicial para solução amigável da lide.
Além disso, sustentou a abusividade da multa de 20% prevista no instrumento de confissão de dívida (f. 30-37).
O exequente impugnou a exceção de pré-executividade (f. 42-46).
Preliminarmente, alegou que não é possível o conhecimento de matérias que necessitem de dilação probatória.
No mérito, sustentou que a obrigação em que se fundamenta o título executivo é líquida, certa e exigível.
Por fim, pleiteou a penhora do veículo localizado em nome do executado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, destaco que a exceção de pré-executividade é uma figura jurídica de construção doutrinária e jurisprudencial, cabível em casos excepcionais, como na hipótese de existência de vícios tais que maculem a execução e impeçam a formação de uma relação processual válida, visíveis ictu oculi, sem qualquer necessidade de dilação probatória.
A presente exceção de pré-executividade tem por fundamento principal a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Em fato, tal alegação se refere à matéria de ordem pública, a ser decidida de ofício, porque não demanda a produção de provas, mas sua demonstração de plano.
Em análise aos autos, constato que o título executivo extrajudicial se consubstancia em um "Instrumento de Confissão de Dívida e Assunção de Obrigação por Avalista", subscrito por duas testemunhas (f. 12-13), cujo inadimplemento, por si só, caracteriza a mora do devedor, permitindo o início dos meios executórios, sem necessidade de notificação extrajudicial, por se tratar de mora "ex re".
O entendimento encontra respaldo em julgado proferido pela Egrégia Corte Paulista: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidadededilação probatória.CONFISSÃODEDÍVIDA- A cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado dadívida, em casodeinadimplemento da obrigação, não se mostra abusiva, sendo ainda desnecessária anotificaçãodo devedor para sua aplicação, por se tratardemora 'ex re', ou seja, que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento dadívidalíquida e certa - O título exequendo, firmado pela devedora e por duas testemunhas, constituído por instrumento particular de confissão de dívida, em que o principal dadívidaé definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos, como acontece na espécie, é dotadodeliquidez, certeza e exigibilidade, e constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 784, II, e 783, do CPC/2015, independentementedehaver ou não novação dadívidaconfessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos àdívidaoriginária confessada - Reconhecimentodeque o contrato juntado com a inicial constitui título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, bem como que o demonstrativodedébito juntado com a inicial satisfaz os requisitos do art. 798, I, b, do CPC/2015 (correspondente ao art. 614, II, do CPC/1973).
NULIDADEDEENCARGOS - Nos termos da Súmula 381/STJ, 'é vedado ao julgador conhecer,deofício, da abusividade das cláusulas', alegaçõesdeexcessodeexecução por cobrança indevidadeencargos (taxasdejuros, comissãodepermanência, capitalização e tarifas) e/ou revisãodecontratos, por abusividade e/ou ilicitudedecláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamentededireito, pois devem ser objetodeembargos do devedor, uma vez que aexceçãodepré-executividadeestá limitada a questões que podem ser conhecidas,deofício, sem necessidadededilação probatória - Quanto às alegaçõesdeexcessodeexecução, admissível a sua arguição emexceçãodepré-executividade, quando for patente ou evidente o vício constante do título executivo - Reconhecimento de excesso deexecução, por cobrança abusivadeencargos, não retira aexecutividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer.
Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2118406-72.2025.8.26.0000; Órgão julgador:20ª Câmara de Direito Privado; Relator(a):Rebello Pinho; Data do julgamento:06/06/2025; Data de publicação:06/06/2025 - destaquei).
Portanto, em cognição rasa, não afastável por meio de exceção de pré-executividade, o título demonstra ter a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para o prosseguimento do feito.
Obtempero que outras alegações, como o excesso da execução pela suposta abusividade da multa de 20%, não são cabíveis à hipótese em liça.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execuçãode Título Executivo Extrajudicial.
Decisão agravada que acolheu em parte aexceçãodepré-executividade, apenas para afastar a cobrançadedespesas não contempladas no título executivo.
Insurgência da Executada, que pretende o reconhecimento da ausênciade título executivo e do excesso de execução.
Inadmissibilidade.
As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são limitadas, podendo a Executada alegar através dela matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício.
Asmatériassuscitadas pela Agravante estão dissociadas completamente dos elementos que autorizam o conhecimento e análise daexceçãodepré-executividade.
Por mais que se esforce, não é possível extrair nenhuma alegação dematériadeordempública, tampouco passíveldeconhecimentodeofício pelo juízo.
Precedentes do STJ.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2258274-02.2024.8.26.0000; Órgão julgador:18ª Câmara de Direito Privado; Relator:Ernani Desco Filho; Data do julgamento:11/11/2024; Data de publicação:11/11/2024). "AGRAVODEINSTRUMENTO -Execuçãodetítulo extrajudicial - Decisão rejeitouexceçãodepré-executividade-Execuçãolastreada em céduladecrédito bancário - A céduladecrédito bancário é título executivo dotadodeliquidez, certeza e exigibilidade - Inicial acompanhadadememóriadecálculo e extrato bancário que permite o pleno conhecimento do valor do saldo devedor apresentado, encargos incidentes sobre o débito e a formadeevolução da dívida, viabilizando pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa -Excessodeexecuçãoe abusividade das cláusulas são temas a serem dirimidos em embargos àexecuçãopor não se tratardematériadeordempública, demandando dilação probatória, própria para embargos àexecução- Precedentes - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2096220-89.2024.8.26.0000; Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado; Relator(a):Simões de Almeida; Data do julgamento:06/11/2024; Data de publicação:06/11/2024).
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 2.
Defiro a penhora do veículo Chevrolet/Tracker, placas UFC1E79, anos: 2025/2025, Renavam *14.***.*26-09, Chassi 9BGEX76D0SB25813, em nome de Assad Antonio Daher.
Proceda-se à inserção da restrição de transferência do bem móvel no Sistema RENAJUD.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do Sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada da penhora realizada e do prazo para apresentação de impugnação.
Sem prejuízo, fica também o executado nomeado como depositário do veículo, dispensadas outras formalidades.
A parte executada poderá requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, desde que comprove, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ela, devedora (artigo 805, parágrafo único, e artigo 847, ambos do Código de Processo Civil).
Cumpridas as determinações supra mencionadas e decorrido o prazo para eventual apresentação de impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticados pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Serve uma via desta deliberação como MANDADO, expedindo-se folha de rosto.
Int. - ADV: ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP) -
08/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 17:01
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:29
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:18
Ato ordinatório
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09/05/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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