TJSP - 0000715-78.2024.8.26.0300
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Jardinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000715-78.2024.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem (filial) - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$399,06 (trezentos e noventa e nove reais e seis centavos).
Incide correção monetária desde a data do desembolso (Súmula STJ n. 43) e juros moratórios desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual referente a obrigação ilíquida, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Em consequência, extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Defiro a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado no momento oportuno, aguarde-se o prazo regulamentar para eventual manejo de fase de cumprimento de sentença e, posteriormente, encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados.
P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 05:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:58
Expedição de Carta.
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14/03/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 06:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 06:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:02
Expedição de Carta.
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28/01/2025 14:02
Expedição de Carta.
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04/12/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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