TJSP - 1031243-15.2024.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031243-15.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Adriana Melo de Sousa - Carmen Larangeira Torres - - Irene Torres Larangeira - - Marcos Torres Larangeira - - Florita Torres Larangeira e outros -
Vistos.
Com o falecimento da locatária original, Sra.
Francisca Torres Larangeira, a responsabilidade por suas obrigações transmite-se à herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Antes de realizada a partilha, é o espólio, ente despersonalizado, quem responde pelas dívidas dode cujus.
A representação processual do espólio, na ausência de inventariante nomeado, recai sobre todos os herdeiros, que devem ser citados para integrar o polo passivo da demanda.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos herdeiros Carmen, Irene, Marcos e Florita.
Sua presença nos autos é indispensável para a regularidade da representação do espólio devedor.
No que tange à limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros às forças da herança, a alegação está em conformidade com o disposto no art. 1.792 do Código Civil.
Contudo, tal limitação não é causa para a exclusão do polo passivo ou para o encerramento prematuro da execução contra o espólio.
Trata-se de uma regra de responsabilidade patrimonial que deverá ser observada na fase de expropriação, ou seja, eventual penhora e satisfação do crédito se limitarão aos bens que compõem o acervo hereditário, não atingindo o patrimônio particular dos herdeiros.
O pedido de redirecionamento exclusivo da cobrança à coexecutada Adriana Torres Larangeira também não prospera.
A credora possui um título executivo que estabelece obrigações tanto para a locatária (através do espólio) quanto para a caucionante.
A existência de uma garantia real e o fato de a garantidora ser também herdeira e ocupante do imóvel constituem responsabilidades que permite à exequente demandar contra todos os devedores, em litisconsórcio passivo, conforme sua conveniência e a dicção do art. 779 do Código de Processo Civil.
Cabe à credora a escolha de direcionar a execução contra o devedor principal, o garantidor, ou ambos.
Por fim, a regularização do polo passivo é medida que se impõe.
A coexecutada Adriana Torres Laranjeira ainda não foi efetivamente citada.
A citação por edital é medida excepcional, que somente deve ser deferida após o esgotamento de todos os meios de localização da parte.
Havendo requerimento, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, devendo a parte autora/exequente recolher as respectivas custas, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GODOI RASSIA (OAB 110489/RS), MARIANA PANARIELLO PAULENAS MENDES (OAB 259458/SP), GUSTAVO GODOI RASSIA (OAB 110489/RS), GUSTAVO GODOI RASSIA (OAB 110489/RS), GUSTAVO GODOI RASSIA (OAB 110489/RS) -
03/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Informações.
-
31/10/2024 10:15
Classe retificada de 94 para 12154
-
30/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 18:16
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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