TJSP - 0000658-73.2025.8.26.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000658-73.2025.8.26.0058 (processo principal 1000828-28.2025.8.26.0058) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Paulo Roberto Comin -
Vistos.
O autor requer o afastamento da penhora no rosto dos autos, alegando tratar-se de verba alimentar.
O terceiro interessado relata que seu pedido de penhora no rosto dos autos também é de natureza alimentícia, honorários, o que não condiz com a realidade, já que a dívida original refere-se a execução de título extrajudicial.
Primeiramente, deve-se destacar a jurisprudência do STJ no sentido de que a norma do artigo 833, IV do CPC pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.
De fato, tal entendimento vai ao encontro da norma do artigo 797 do CPC, na qual se estabelece que, em regra, a execução se realiza no INTERESSE DO EXEQUENTE.
Nesse sentido, confira-se os precedentes do AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR (julgado em 23/5/2022): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRIBUNAL LOCAL QUE, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3.
A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se recentemente no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020). 4.
No mesmo acórdão, entretanto, consignou-se que a impenhorabilidade do salário deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 5.
No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos proventos de aposentadoria da ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Cumpre destacar também recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial de nº 1.874.222, em relaçãoponderação da regra nas hipóteses em que não excederem o teto de 50 salários-mínimos previsto no § 2º do art. 833 do CPC. (julgado em 19/4/2023): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Fixada tal premissa, DEFIRO em parte o pedido do autor para manter a penhora no rosto dos autos em relação a 30% dos valor que vier a receber, deduzidos honorários contratuais, desde que comprovado nos autos.
Intime-se. - ADV: FELIPE GUIDIO TRUJILLO (OAB 393661/SP), ENIO TRUJILLO (OAB 221312/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000658-73.2025.8.26.0058 (processo principal 1000828-28.2025.8.26.0058) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Paulo Roberto Comin -
Vistos.
Anote-se a penhora no rosto dos autos.
Intime-se. - ADV: FELIPE GUIDIO TRUJILLO (OAB 393661/SP), ENIO TRUJILLO (OAB 221312/SP) -
25/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 21:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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