TJSP - 0001237-86.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001237-86.2025.8.26.0586 (processo principal 1001658-93.2024.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Colégio Cantinho dos Baixinhos Ltda Epp - DO PROCEDIMENTO Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 513. ... ... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; ...
IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo.
No presente caso trata-se de cumprimento de sentença iniciado dentro de 1 ano contado da data do trânsito em julgado da sentença.
Entretanto, o executado não possui advogado constituído nos autos de conhecimento.
Assim, após o recolhimento da respectiva taxa, caso ainda não tenha feito, intime-se o executado por carta com AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ressalta-se que considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Intime-se. - ADV: MÁRCIA CÉSAR ESTRADA (OAB 213939/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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