TJSP - 1004212-83.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004212-83.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Veneza - Wls Brothers Gestao de Negocios Ltda -
Vistos.
Fls. 141/148: O pedido de desbloqueio do numerário não comporta acolhimento.
Com efeito, foi bloqueado o valor de R$ 778,58, da conta da parte executada, do banco Sicoob (fls. 126).
Denota-se que inexiste comprovação nos autos de que a conta bloqueada é utilizada para o recebimento de salário ou de qualquer uma das verbas descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade, a improcedência do pedido é de rigor.
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA BLOQUEIO VALORES EM CONTA CORRENTE IMPENHORABILIDADE PRÓ-LABORE - Ausência de comprovação de que bloqueio de valores existentes na conta corrente do coagravante Dirceu seja derivada do recebimento de pró-labore, salário, remuneração, ou outras verbas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC Alegação de que os valores são de cunho alimentar, vez que provenientes de pró-labore, que não foram comprovadas Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade Estrita observância aos arts. 833, inciso IV, e 805, do NCPC, com correspondência no art. 649, inciso IV, do ACPC Precedentes deste E.
TJSP - Bloqueio e penhora mantidos Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169796-91.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019).
Fica consignado que eventual insurgência contra a pretensão executória deverá ser arguida através da distribuição de Embargos à Execução, com o recolhimento das devidas custas e apresentação de procuração.
Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP), ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB 386174/SP) -
03/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:18
Mantida a Decisão Anterior
-
24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/04/2025 18:18
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:44
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 08:00
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 08:00
Recebida a Petição Inicial
-
03/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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