TJSP - 0003442-63.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003442-63.2025.8.26.0077 (processo principal 1006761-90.2023.8.26.0077) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Zenaina Ribeiro Félix - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Defiro a realização de perícia contábil, e para isso nomeio o perito Sr.
Marcelo Pedon dos Reis, devidamente habilitado nesta Vara.
O intuito do trabalho será verificar qual o valor devido à exequente considerando todas as informações prestadas pelas partes nos autos.
Considerando que houve a solicitação da perícia técnica por ambas as partes, atribuo o valor da Perícia Técnica em 24 UFESP's (R$ 888,48), com consequente adiantamento da remuneração do expert, que deverá ser rateado entre as partes em iguais proporções, ou seja, 50% para cada uma, em observância aos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, e, portanto, incapaz de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais.
Nessa esteira de raciocínio, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a parcela da remuneração pericial de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, através da Defensoria Pública, responsável por administrar o FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, cabendo à parte ré arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, a serem adiantados.
Intime-se a parte ré para que efetue, no prazo de 05 dias, o recolhimento atinente ao adiantamento de 50% dos honorários periciais, que soma R$ 444,24.
Sem prejuízo, requisite-se junto à Defensoria Pública para adiantamento de 50% dos honorários periciais, que somam a mesma quantia. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2025 07:39
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:17
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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