TJSP - 0003853-29.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003853-29.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1000102-51.2024.8.26.0038) (processo principal 1000102-51.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luiz Gustavo Marques - Bruna de Freitas Marques - Promova-se o arquivamento definitivo do processo principal, com o lançamento do código 61615, nos termos do Comunicado CG nº 259/2023.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se parte executada, por meio de seus procuradores (D.J.E.), para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor (R$ 1.456,23), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte devedora, de acordo com o valor informado pela parte exequente, devendo esta comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 37,02, através da guia do fundo especial de despesa do tribunal de justiça (FEDT), código 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017).
Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas.
Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se a parte executada, por seu patrono, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial.
Efetuada a transferência acima, intime-se a parte credora, à qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. - ADV: GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP) -
28/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:14
Apensado ao processo
-
22/08/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021883-33.2025.8.26.0576
Sul America Companhia de Seguro Saude
Carrilho Figueiredo Servicos Medicos Ltd...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 09:51
Processo nº 0023528-34.2022.8.26.0506
Metropolitan Educacao LTDA
Liliandre Vilela Reis Falconi
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2016 01:01
Processo nº 2127205-07.2025.8.26.0000
Zancanaro &Amp; Biral Video Locadora LTDA
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Andre Zancanaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 18:13
Processo nº 1010403-88.2025.8.26.0566
Julio Deveikis
Luiz Antonio Ferreria Gussen
Advogado: Vania Maria Cunha Galli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:06
Processo nº 1021928-73.2025.8.26.0564
Sul America Companhia de Seguro Saude
Solange Massih
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 03:23