TJSP - 1015512-16.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015512-16.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gislaine Maria Gabellini Mion - F.
Martini Comércio de Vidros e Esquadrias - Epp -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GISLAINE MARIA GABELLINI MION em face de F.
A.
MARTINI COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA (ora representada pela Massa Falida).
Alega a autora, em síntese, falha na prestação dos serviços de instalação de vidros e esquadrias contratados, com descumprimento de prazos, entrega de produtos com medidas e especificações divergentes do contratado, danos ao imóvel durante a execução dos serviços e uso de material de qualidade inferior ao pactuado.
Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Não há preliminares.
As partes apresentaram versões conflitantes sobre os fatos.
A autora sustenta a existência de múltiplos defeitos nos produtos e serviços, incluindo vidros com emendas não previstas, quebra de piso, ferrugem causada por equipamentos, portas com medidas e materiais incorretos, acabamentos inadequados e descumprimento de prazo.
A requerida, por sua vez, nega os defeitos alegados, sustentando que os serviços foram executados conforme alterações contratuais solicitadas pela própria autora, que eventuais ajustes foram realizados e que não houve atraso injustificado na entrega.
Assim, a controvérsia fática a ser dirimida reside em apurar: (a) se houve efetivamente falhas na prestação dos serviços de instalação de vidros e esquadrias pela requerida; (b) se os produtos entregues estão em conformidade com as especificações contratuais, particularmente quanto às medidas, materiais e acabamentos; (c) se os danos alegados pela autora ao imóvel foram causados pelos prepostos da requerida durante a execução dos serviços; (d) se houve descumprimento injustificado dos prazos contratuais; e (e) a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como sua quantificação.
Diante da complexidade técnica das alegações e da necessidade de verificação in loco dos produtos instalados e eventuais defeitos, a controvérsia demanda esclarecimento através de prova pericial especializada.
Assim, determino a realização da prova pericial de engenharia.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
Carlos Alberto de Lima, engenheiro civil, como perito judicial, independentemente de compromisso.
Nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários a cargo da autora, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, que requereu a produção da prova pericial.
O perito deverá elaborar laudo técnico abrangente para a apuração dos alegados vícios nos produtos e serviços de instalação de vidros e esquadrias, verificando: (i) a conformidade dos produtos entregues com as especificações contratuais; (ii) a adequação técnica da execução dos serviços; (iii) a existência de defeitos ou vícios nos materiais e instalações; (iv) a responsabilidade pelos danos alegados ao imóvel da autora; e (v) estimativa do valor necessário para eventual correção dos problemas identificados.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
A prova testemunhal, se necessária, será produzida oportunamente, após a entrega do laudo pericial.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP) -
04/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:37
Nomeado Perito
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23/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:08
Expedição de Carta.
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17/07/2024 11:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/07/2024 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 04:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:11
Expedição de Carta.
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02/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 21:56
Suspensão do Prazo
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22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 03:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 10:18
Expedição de Carta.
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10/11/2023 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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