TJSP - 1001197-61.2023.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/01/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1001197-61.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Souza Santos - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LEONARDO SOUZA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que o Autor alega ter contratado com o Requerido o financiamento de um veículo descrito na inicial, cujo pagamento ficou estipulado em 36 parcelas mensais.
Alega que o requerido aplicou taxa de juros superior a contratada e cobrou tarifas abusivas.
Pede a procedência da ação, com a revisão das condições previstas no contrato e a devolução dos valores cobrados indevidamente e a limitação da taxa de juros a 2,62%. (02/20) Juntou documentos. (fls. 21/51).
Em contestação, o requerido afirma que o contrato firmado entre as partes é válido, sendo perfeitamente aceita a capitalização de juros, sendo que os valores cobrados correspondem exatamente ao contratado pela autora que teve plena ciência da taxa de juros contratados, devendo, por tais motivos, ser cumprido, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Em relação as tarifas cobradas e financiadas juntamente com o veículo, afirma serem permitidas, não existindo ilegalidade em sua cobrança.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação. (fls. 57/79) Réplica às fls. 102/113. É o RELATÓRIO.
Fundamento e DECIDO.
A questão controvertida é exclusivamente de direito, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Do contrato juntado às fls. 36/44, consta expressamente o valor dos juros mensais (2,62%) e anuais (36,32%), bem como o custo efetivo mensal (3,29%) e anual (47,54%).
A contratação livre e consciente do contrato, com prévio conhecimento da taxa de juros pactuada pela parte consumidora, afasta qualquer alegação de irregularidade.
Ao aderir ao contrato de financiamento, a parte autora tomou conhecimento da taxa aplicada e dos encargos incidentes, de modo que, optando pela contratação do crédito com a parte requerida, sujeitou-se às taxas de juros contratuais praticadas pela requerida, que não se revelam abusivas.
Observa-se que o instrumento dispõe de forma clara e incisiva todas as especificações das taxas, imposto e demais encargos, a fim de evitar eventuais dúvidas em relação ao que foi contratado.
Além do mais, constou de forma expressa as taxas de custo efetivo mensal e anual do financiamento, taxas essas que são maiores que a taxa de juros inicialmente contratada, devido a parte autora ter financiado juntamente com o veículo demais tarifas e IOF, assim não há que se falar que os juros aplicados ao contrato são maiores que o efetivamente contratado pelo autor.
Quanto a capitalização de juros, esta é permitida, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Ficou decidido no Resp 973827/RS (em que foi proferida decisão para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil) que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifo nosso) Ora, no contrato juntado aos autos há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia que a capitalização foi convencionada e que as taxas de juros podem ser cobradas.
Conforme já decidiu o col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos autos da arguição de inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, relator Desembargador Renato Nalini: "Antes da Medida Provisória, n° 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001, a capitalização dos juros só podia ocorrer se previamente estabelecida em contrato, proibida a periodicidade inferior a anual.
O artigo 5º, da referida Medida Provisória, nada mais fez do que autorizar que ela ocorra em período inferior a um Ano.
Nesse mesmo sentido, prevalece o entendimento perante Superior Tribunal de Justiça, de que os contratos firmados posteriormente a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob n° 2.170-36/2001, a capitalização mensal dos juros revela-se lícita, desde que prevista contratualmente. (...) "O argumento do artigo 591 do Código Civil ser Lei Complementar e prevalecer sobre a referida Medida Provisória não merece acolhida, pois, como sedimentado pelo STJ, ao tratar-se de contrato de mútuo bancário, prevalece-se a regra especial.
Como bem tratado pelo substancioso parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não se vislumbra inconstitucionalidade na Medida Provisória: 'A permissão de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é assunto que, no contexto da política de crédito e de regulamentação e fiscalização do setor financeiro, tem relevância e urgência, pois, demanda providências imediatas e que, por essa razão, não é lícito que fiquem à mercê da rigidez ritualística do processo legislativo'.
Nada obstante a proposta da já citada ADI n° 2316/DF, prevalece entendimento de presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n° 2.170-36/2001, que admite a capitalização mensal de juros por instituição financeira" No tocante as tarifas cobradas no momento da contratação, estas também não se mostram abusivas.
Em relação a tarifa de cadastro o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da multiplicidade de recursos repetitivos da controvérsia, em recurso repetitivo nos Resp 1251331 e REsp 1255573, fixou a seguinte regra: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
EGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE.... 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)... (grifo nosso).
Desta forma, permanece válida a tarifa de cadastro se expressamente tipificada em contrato, a qual só pode ser cobrada no inicio do relacionamento do consumidor e da instituição financeira, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008.
Como não restou comprovado nos autos que a parte autora já mantinha prévio relacionamento contratual com o requerido e que tenha ocorrido alguma abusividade no valor pactuado, não há que se falar na ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro.
No tocante a cobrança de tarifas de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.578.553/SP (tema 958), assentou o seguinte entendimento: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Grifo nosso.
Assim, considerando-se o entendimento adotado pela Corte Superior, é válida a cobrança das mencionadas tarifas, não se vislumbrando, no presente caso, qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, ônus que cabia à autora demonstrar.
Assim sendo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa corrigido, observada a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas.
P.R.I. -
25/08/2023 05:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 15:38
Expedição de Carta.
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29/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/03/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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