TJSP - 1040990-56.2020.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040990-56.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Clinica Odontologica C Feher S/s Ltda -
Vistos. 1.
Ciência às partes do trânsito em julgado. 2.
Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3.
Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, respectivo fator de atualização. 4.
Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5.
Se a parte autora beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima.
Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força de gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6.
Se a Fazenda Pública tiver sido vencedora, e a parte vencida não for beneficiária da gratuidade judiciária, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo o valor (i) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023). 7.
Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8.
Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo julgado, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9.
Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10.
Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes.
Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11.
Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos).
Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório.
Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12.
Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI (OAB 234419/SP) -
03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:47
Autos no Prazo
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21/05/2025 14:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 15:34
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 00:42
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 01:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 22:27
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:09
Decisão
-
19/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 12:32
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
22/06/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 14:41
Decisão
-
31/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
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25/04/2021 21:45
Suspensão do Prazo
-
16/03/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 16:25
Decisão
-
02/02/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2020 21:57
Suspensão do Prazo
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16/09/2020 09:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2020 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2020 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2020 09:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 08:13
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 16:46
Decisão
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24/08/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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