TJSP - 1001531-71.2024.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001531-71.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marina dos Santos Almeida Machado. -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Marina dos Santos de Almeida Machado em Ação Declaratória de Indicação de Condutor cumulada com Suspensão de Multas e Busca e Apreensão de Veículo, em face de Matheus Oliveira Virgílio.
O primeiro pleito liminar foi indeferido (fls. 49/50), diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, considerando a inércia da autora em comunicar às autoridades competentes a suposta subtração do automóvel e a inexistência de prova mínima da posse do réu.
Sobreveio nova manifestação da requerente (fls. 80/85), trazendo fatos supervenientes.
Informou que foi notificada pelo DETRAN/SP da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 9 (nove) meses, com início em 01/07/2025, sanção esta que já se encontra em vigor.
Relatou ainda que exerce a profissão de técnica de enfermagem, sendo dependente da condução de veículo para o deslocamento diário entre os municípios de Tambaú/SP e Porto Ferreira/SP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso foi reavaliada em razão da materialização do dano, comprovada pelos documentos anexados à nova petição.
O perigo de dano (periculum in mora) encontra-se sobejamente caracterizado.
A penalidade de suspensão da CNH, que já está em vigor, impacta diretamente a liberdade de locomoção e o exercício profissional da autora, comprometendo sua subsistência.
Tal dano, antes apenas iminente, tornou-se concreto e de difícil reversão, o que justifica a pronta intervenção judicial para salvaguardar os direitos fundamentais da requerente, conforme os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se sustenta na plausibilidade da narrativa inicial e na relação de causalidade entre as infrações e o dano sofrido.
Embora a posse do veículo pelo requerido não tenha sido plenamente provada em sede de cognição sumária, a vinculação das penalidades exclusivamente em nome da autora, a despeito de sua alegação de não estar na posse do bem desde 2022, confere verossimilhança à sua pretensão, o que é suficiente para a concessão da tutela de urgência.
De outro lado, quanto ao pedido veiculado na petição de fls. 90/101, não é possível apreciar os pedidos relacionados a débitos de IPVA e protesto de CDA.
As obrigações de natureza tributária, como o IPVA, são propter rem e recaem sobre o proprietário registral do veículo.
Este juízo cível não detém competência material para analisar a suspensão de exigibilidade de créditos tributários ou sustação de protesto de dívida ativa.
Esses pedidos, portanto, extrapolam os limites da lide e devem ser discutidos em ação própria contra o ente público competente.
Assim, limito a concessão da tutela ao que guarda pertinência com a causa de pedir e com a competência deste juízo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o DETRAN/SP: a) proceda à suspensão cautelar da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada em desfavor da autora (CNH 5700837239) até ulterior deliberação deste juízo; b) suspenda a exigibilidade das multas de trânsito lançadas em seu nome, relativas ao veículo Fiat/Palio, placa EIA-9129, abstendo-se de promover novas inscrições ou restrições vinculadas às referidas infrações até decisão final.
Encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, ao DETRAN/SP, com urgência, para cumprimento.
Registre-se que, nos termos do artigo 302 do CPC, a autora responderá objetivamente por eventuais prejuízos causados pela presente liminar, em caso de revogação ou improcedência da demanda.
Em prosseguimento, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 104), não se logrou citar o réu.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique novo endereço válido para citação, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO GILBERTO PASSONI JUNIOR (OAB 497736/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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17/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:40
Expedição de Carta.
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05/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:33
Expedição de Carta.
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16/12/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2024 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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