TJSP - 1001926-53.2024.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001926-53.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Adilson Nanni - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADILSON NANNI em face de MARCOS ROGÉRIO PIRES GONÇALVES.
Alega o autor, em síntese, ter adquirido os direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.356 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio de contrato particular firmado em 16 de março de 2015 (fls. 11-18).
A transação foi realizada com os possuidores anteriores, Sra.
Joana Estevam da Silva e Sr.
José Nogueira da Silva, e contou com a expressa anuência do requerido, que figura como mutuário original junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU).
Afirma ter cumprido integralmente suas obrigações, quitando o preço ajustado de R$ 65.000,00 e assumindo o pagamento das parcelas do financiamento e demais encargos do imóvel, como IPTU e contas de consumo.
No entanto, o requerido, apesar de notificado extrajudicialmente (fls. 28-32), recusa-se a outorgar a escritura definitiva ou a procuração com os poderes necessários para a regularização da propriedade.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, os contratos que compõem a cadeia negocial, a matrícula do imóvel, cópia das notificações enviadas e um comprovante de pagamento do financiamento .
A decisão de fls. 42-43 indeferiu o pedido liminar por fragilidade probatória e determinou a citação do réu e a intimação do autor para complementar a documentação.
Em petição de fls. 50, o autor juntou múltiplos documentos a fim de comprovar o cumprimento de suas obrigações, notadamente: comprovantes de pagamento de faturas de energia elétrica e de água/esgoto em seu nome e para o endereço do imóvel; comprovantes de quitação de IPTU; e diversos outros recibos de pagamento das parcelas do financiamento da CDHU .
A tentativa de citação postal do requerido restou infrutífera, com o aviso de recebimento sendo assinado por terceiro (fls. 49).
Em manifestação de fls. 69, o autor requereu a citação por oficial de justiça e reiterou o pedido de tutela de urgência . É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A decisão inicial indeferiu a medida por considerar que o autor não havia comprovado, de maneira robusta, o adimplemento de suas obrigações, motivo pelo qual o autor efetuou a juntada dos documentos de fls. 51-65.
A probabilidade do direito do autor, antes tida como incerta, agora se apresenta de forma maí sólida.
O conjunto probatório demonstra que o requerido anuiu expressamente com a venda do imóvel ao autor, conforme sua assinatura no "Contrato Particular de Compra e Venda" na qualidade de "interveniente anuente", o autor vem arcando com as despesas correntes do imóvel, exercendo a posse com real intenção de dono, uma vez que juntou comprovantes de pagamento de diversas faturas de energia elétrica e água/esgoto em seu próprio nome, comprovantes de quitação doIPTU ; e, crucialmente, comprovantes de pagamento de múltiplas parcelas do financiamento da CDHU , que é a principal contraprestação assumida.
Essa documentação robustece a verossimilhança das alegações e demonstra, para fins de cognição sumária, o cumprimento do pactuado.
O perigo de dano também se configura.
A ausência de qualquer publicidade sobre a presente lide na matrícula do imóvel deixa o autor em posição de extrema vulnerabilidade.
O requerido, como mutuário original, poderia, em tese, renegociar o financiamento, ou até mesmo alienar fraudulentamente os direitos sobre o bem a terceiros de boa-fé, criando um embaraço jurídico de difícil e custosa solução, o que frustraria o resultado útil do processo.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Contudo, a indisponibilidade total do bem é medida excessivamente gravosa para esta fase.
Mostra-se mais adequada e proporcional a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel.
Tal providência não impede a livre disposição do bem, mas garante a publicidade do litígio, protegendo o direito do autor e os interesses de terceiros, em conformidade com o poder geral de cautela deste juízo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a presente decisão serve como OFICIO, a ser encaminhado pela própria parte, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacupiranga/SP, para que proceda à AVERBAÇÃO da existência da presente ação (Processo nº 1001926-53.2024.8.26.0294) na margem da matrícula nº 31.356.
Sem prejuízo, diante do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fls. 70-71) determino a citação requerido, Marcos Rogério Pires Gonçalves, por MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Anoto que a advogada Dra Maria Aparecida de Fátima Rodrigues de Oliveira já encontra-se devidamente habilitada nos autos.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 182941/SP), LEONARDO ROBERTO HAFNER DE SOUZA MARQUES (OAB 491579/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 06:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:58
Expedição de Carta.
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19/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/12/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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