TJSP - 1007208-67.2021.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007208-67.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda. - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUTURO GESTORA DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MUNICÍPIO DE BAURU em relação à sentença de fls. 402/407.
Decido.
Recebo os presentes Embargos de Declaração porque tempestivos.
Acerca do recurso, leciona Teresa Arruda Alvim que Os embargos de declaração têm raízes constitucionais.
Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário.
As tendências contemporaneamente predominantes só permitiriam entender que este direito estaria realmente satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis. [...] a falibilidade humana tende a se tornar ainda mais intensa, no contexto da vida atribulada das sociedades contemporâneas, e da sobrecarga dos tribunais, o que faz com que os recursos, de modo geral, se tornem ainda mais importantes, inclusive os embargos de declaração.
Nada obstante, em que pesem as bem articuladas linhas, sem razão o embargante, visto que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão em questão, não incidindo, no mérito recursal, a norma do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
No que se refere à alegada omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 2º, I, da Lei Municipal nº 2.996/1989, não assiste razão à embargante.
A sentença enfrentou a matéria e reconheceu expressamente, em sua fundamentação, a incompatibilidade do dispositivo com o art. 156, II, da Constituição Federal, afastando sua aplicação ao caso concreto e declarando inexistente a relação jurídico-tributária no momento da lavratura da escritura, com condenação à restituição do indébito.
Em sede de controle difuso, ao juízo singular cabe apenas afastar a norma para o caso concreto, não havendo necessidade de declaração formal de inconstitucionalidade no dispositivo, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
Quanto ao alegado julgamento extra petita, igualmente não procede a insurgência.
A controvérsia posta em juízo abrangeu a forma de definição da base de cálculo do ITBI, tendo sido realizada prova pericial para apuração do valor de mercado do imóvel, ponto amplamente debatido pelas partes.
A menção, no dispositivo, de que a base de cálculo é o valor de mercado apurado pericialmente decorre logicamente da causa de pedir e do pedido de restituição do indébito, sem extrapolar os limites objetivos da demanda.
Não houve concessão de bem jurídico diverso, mas apenas fixação do critério adequado, em consonância com a jurisprudência consolidada e necessária à coerência do provimento condenatório.
Em verdade, pretende o embargante conferir efeito infringente à sentença embargada, com a reanálise dos fatos, o que se mostra inviável nesta sede; qualquer outra alteração avança em seara não permitida pelo ordenamento, não sendo fato que requisite a atuação do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos em fls. 414/416.
Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP), AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP) -
29/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:40
Ato ordinatório
-
06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:34
Ato ordinatório
-
12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:06
Ato ordinatório
-
01/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:33
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 09:23
Mudança de Magistrado
-
30/11/2022 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 12:24
Decisão
-
13/01/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:55
Decisão
-
28/07/2021 15:52
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 11:55
Ato ordinatório
-
04/05/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 02:47
Suspensão do Prazo
-
06/04/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 07:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000548-62.2023.8.26.0602
Paula Gilberta Guimaraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2020 15:16
Processo nº 0018819-48.2025.8.26.0506
Andrea Camurca Felix dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thally Hanna dos Santos Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:45
Processo nº 1008510-51.2016.8.26.0510
Kauane Lorena Nunes
Fundacao Municipal de Saude de Rio Claro
Advogado: Charles Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2016 12:05
Processo nº 1008510-51.2016.8.26.0510
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Alberto Prada Vancini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2018 16:09
Processo nº 1500051-08.2025.8.26.0083
Justica Publica
Luis Henrique Rosalin Lopes da Silva
Advogado: Marcela Helena Teodoro Kuhl Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 10:17