TJSP - 1006498-44.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006498-44.2024.8.26.0038 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Dorival Alves Galante - Banco Crefisa S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco Cooperativo Sicoob S/A - - BANCO PAN S.A. - I- Do acordo parcial realizada em audiência de conciliação (fls. 599/601) O autor e o co-requerido, Banco Crefisa S/A, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, firmaram acordo parcial e pugnaram por sua homologação.
Desse modo e pelo que consta dos autos, resta-me apenas homologar a vontade das partes retrocitadas.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial a que chegaram os co-demandantes retrocitados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos celebrado e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente processo, com resolução parcial do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125), somente em relação ao BANCO CREFISA S/A.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal sobre os itens transacionados.
Após a publicação da presente decisão, providencie a Serventia a baixa da parte co-requerida, BANCO CREFISA S/A, junto ao cadastro processual do e-SAJ.
No mais, após o cumprimento das determinações contidas no item I., prossiga-se o feito somente em relação aos co-requeridos, BANCO PAN S/A; BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO COOPERATIVO DO SICOOB S/A - BANCO SICOOB.
Prosseguindo.
II- De proêmio, verifico que trata-se o presente feito de ação de repactuação de dívidas, no âmbito do regime de superendividamento, por conseguinte, compulsando melhor os autos, observo a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em questão, razão pela qual, chamo o feito à ordem.
Pois bem.
III-Trata-se de pedido formulado pelo autor visando a repactuação de dívidas no âmbito do regime de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesta oportunidade, destaco que, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria, dispõe expressamente, em seu artigo 4º, que determinadas dívidas e limites de crédito não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, estando, portanto, excluídos do cálculo do endividamento que pode ser objeto de repactuação.
Diante disso, para adequada instrução do feito e em observância ao princípio da congruência, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, especificando e excluindo da pretensão, as dívidas não passíveis de repactuação, conforme disposto no artigo 4º, do Decreto nº 11.150/2022, em especial aquelas relacionadas a: I- financiamento e refinanciamento imobiliário; II- empréstimos e financiamentos com garantias reais; III- contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; IV- operações de crédito rural; V- créditos destinados ao financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aqueles subsidiados pelo BNDES; VI- dívidas anteriormente renegociadas, na forma do disposto no Capítulo V, do Título III, da Lei nº 8.078/90; VII- tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; VIII- operações de crédito consignado regidas por lei específica, e; IX- operações de crédito com antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir. (g.n.) Ainda, deverá a autora informar se há inclusão indevida de limites de crédito não utilizados associados a contas de pagamento pós-pagas, cheque especial ou linhas de crédito pré-aprovadas, os quais também não são considerados na aferição do mínimo existencial.
IV-Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se para suprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), TALITA ADINOLFI BUENO (OAB 420743/SP) -
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 04:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/01/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 08:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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