TJSP - 1020598-65.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020598-65.2025.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Claudia Pereira - Dreice Samara Rodrigues de Oliveira Alves - - Rafael Rodrigues Alves - - Eduardo Felipe de Lima Alves - Concedo os benefícios da justiça gratuita à Maria Cláudia pois assistida por advogado conveniado à Defenderia Pública.
Anote-se.
Nomeio Maria Cláudia Pereira inventariante nos presentes autos.
Fica dispensada a lavratura de termo de compromisso na forma do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo.
Foram apresentadas as primeiras declarações (fls. 1/12).
São arrolados um imóvel matrícula nº 72.199 (fls. 52/57 e 58), saldo em conta corrente junto a CEF e saldo de consórcio junto ao Consórcio Honda.
Quanto aos documentos, necessário apresentar: 1) Representação processual de todos os herdeiros; 2) Documentos atualizados (CTPS, holerites ou no caso de serem autônomos, última declaração de imposto de renda) que comprovem o estado de hipossuficiência econômica dos herdeiros Dreice, Rafael e Eduardo, sem o que não será concedida a benesse da justiça gratuita.
Esclareça a inventariante sobre os documentos de fls. 17/32, pois dizem respeito a Ana Jhenifer, pessoa não mencionada em exordial.
Oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil solicitando certidão referente a existência ou inexistência de testamento público.
A expedição de alvarás para a CEF e Consórcio Honda, será objeto de apreciação após a apresentação de todos os documentos.
Diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074 (STJ): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", esclareça a parte inventariante se deseja a apuração do ITCMD nestes autos, ou quando da apresentação do formal de partilha no Registro de Imóveis. - ADV: SILVANA CAPPELIN ZAGO (OAB 464954/SP), SILVANA CAPPELIN ZAGO (OAB 464954/SP), SILVANA CAPPELIN ZAGO (OAB 464954/SP), SILVANA CAPPELIN ZAGO (OAB 464954/SP) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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