TJSP - 1003785-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003785-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Maria do Socorro Alves - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria do Socorro Alves em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO para condenar a ré a restituir à autora os valores do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal que foram estornados.
O montante total deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir do evento danoso, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: RUBENS PIDORI (OAB 490832/SP), ALBERTINA LUZINETE DE ALBUQUERQUE (OAB 490342/SP) -
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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