TJSP - 1013648-93.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013648-93.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Allan da Silva Candido -
Vistos.
Tratando-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o oferecimento de resposta pelo réu está condicionado à prévia execução da liminar de busca e apreensão.
Sem a efetivação da busca e apreensão do bem alienado, o réu não pode contestar ou requerer a purgação da mora, uma vez que a ação está impedida de prosseguir.
Dessarte, o oferecimento de contestação antecipada é de nenhuma valia e desprovida de qualquer efeito processual.
A propósito, essa é a lição da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas ementas são as seguintes: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTESTAÇÃO ANTECIPADA.
Insurgência contra a respeitável decisão que deixou de apreciar a contestação do requerido (agravante), ante a falta de cumprimento da liminar de busca e apreensão.
A apreensão do bem é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, iniciando-se o prazo para a apresentação da contestação somente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 norma especial que se sobrepõe à norma geral ( CPC ).
Apreciação da contestação que foi apenas diferida para o momento processual oportuno.
Decisão mantida.
Recurso de agravo não provido" (agravo de instrumento n. 2082397-58.2018.8.26.0000, rel. des.
Marcondes D'Ângelo, j. j. 27-07-2018 - destaquei). "Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Prazo para apresentar contestação.
Início somente após a execução da liminar.
Dicção do §3º art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Bloqueio de circulação do veículo via sistema RenaJud.
Possibilidade.
Medida prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969 e que se mostra útil à efetividade do processo.
Recurso não provido" (agravo de instrumento n. 2170163-81.2020.8.26.0000, rel. des.
Cesar Lacerda, j.05-08-2020 - destaquei). "Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Deferimento da liminar de busca e apreensão.
Manifestação do Réu antes do cumprimento da liminar.
Inadmissibilidade.
Inteligência do art. 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69. É possível o bloqueio do veículo que se pretende apreender, via sistema RenaJud, com o fim de resguardar o direito da Autora de reavê-lo e obstar a alienação irregular a terceiro.
Recurso desprovido" (agravo de instrumento n. 2154461- 95.2020.8.26.0000, rel. des.
Pedro Baccarat,j. 24-07-2020 - destaquei).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO ANTERIORMENTE À APREENSÃO DO BEM - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - AGRAVO PROVIDO" 9( agravo de instrumento n. 2265122-78.2019.8.26.0000, rel. des.
Almeida Sampaio, j. 14-09-2020 - destaquei).
Assim, efetivada a liminar, será apreciada a matéria arguida na contestação.
Cumpra-se a medida liminar concedida, servindo cópia da presente decisão como mandado, observado o endereço informado a fls. 86/87.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP) -
27/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/05/2025 02:04
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 10:35
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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