TJSP - 1001566-84.2025.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001566-84.2025.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, liminarmente, a busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento celebrado entre os litigantes, ao argumento de que a ré se tornou inadimplente.
A inicial está acompanhada do(s) contrato(s) de empréstimo com garantia fiduciária a, assim como da comprovação da mora do devedor.
Assim, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo" (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §12).Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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