TJSP - 1008995-29.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008995-29.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Chácara das Flores I - Cleri Maria Godoy -
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual alega a parte executada, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, excesso de execução e necessidade de reabertura do contraditório em razão da inclusão unilateral de contribuições condominiais posteriores, A parte exequente, intimada, rebateu os argumentos alegando, em resumo, que são matérias típicas de embargos à execução, portanto, a exceção de pré-executividade não pode ser acolhida. 2.
O pedido de página 197, item I, é desnecessário, pois a gratuidade da justiça já foi concedido à executada, conforme consta do item 1 da decisão interlocutória de páginas 112/113, proferida em 12 de junho de 2025, razão pela qual não será novamente apreciado. 3.
A exceção de pré-executividade, por si só, não tem o efeito de suspender o curso da execução, salvo se houver concessão de tutela judicial nesse sentido, o que não ocorreu, razão pela qual indeferido o pedido de página 198, item II, nesse sentido.
A execução busca a satisfação de contribuições mensais de condomínio referentes a fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, conforme planilha de página 42.
As partes transigiram, conforme acordo de páginas 67/68, homologado por este juízo (página 69), não cumprido pela parte executada, tendo o curso da execução prosseguido com a penhora de bens em nome dela.
A tese de nulidade de execução por ausência de liquidez e certeza não pode ser acolhida, pois, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, constituem título executivo extrajudicial os créditos oriundos de contribuições condominiais, desde que representados por demonstrativo de débito aprovado em assembleia ou regularmente constituído.
No caso dos autos, o título apresentado atende aos requisitos legais, sendo certo, líquido e exigível, razão pela qual não há que se falar em nulidade da execução.
Isto porque, a parte exequente, pelo que se vê da planilha de páginas 118 somente considerou as parcelas do acordo, porém não considerou as verbas que venceram no curso do acordo e não foram pagas.
Nesse ponto, importante salientar que como as contribuições condominiais constituem obrigação de trato sucessivo e, pela própria natureza delas, devem ser incluídas no pedido, ainda que ausente declaração expressa do credor, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, nos exatos termos do art. 323 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante, ainda que o art. 323 esteja inserido no âmbito do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, portanto, quanto aos títulos judiciais, é cabível a aplicação subsidiária, conforme estabelece o parágrafo único do art. 771, do mesmo Código.
A inclusão das parcelas que se venceram não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo simplesmente porque por meio de mera operação aritmética apura-se o crédito exequendo, hipótese prevista no parágrafo único do art. 786 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão do condomínio de inclusão das parcelas vincendas no acordo formalizado em execução.
Obrigação de trato sucessivo.
Possibilidade de inclusão das cotas condominiais vincendas e não pagas na fase executiva.
Aplicação dos artigos 323, 771, parágrafo único, e 784, inciso X, do Código Processual Civil vigente.
Agravo provido" (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2221627-18.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Marcos Gozzo, j. 18.12.2018). "Agravo de instrumento Execução de título executivo extrajudicial Despesas condominiais Possibilidade de inclusão das prestações vincendas Inteligência dos arts. 323 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil Medida que privilegia a economia processual Recurso provido" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, AI 2175893-44.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 16.10.2018). "Execução por título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Pedido de parcelamento do débito.
Artigo 916 do CPC.
Devedor que desconsiderou as contribuições vencidas após a propositura, que se integravam ao débito nos termos do artigo 323, aplicável à execução por força do artigo 771.
Indeferimentoautorizado.
Recurso improvido (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, AI 2189186-18.2017.8.26.0000, rel.
Des.
Arantes Theodoro; Órgão Julgador, j. 17.10.2017).
Por outro lado, neste ponto, a exceção de pré-executividade, por não estar contemplada na legislação processual dentre os meios de defesa do executado, só deve ser admitida excepcionalmente, isto é, se comprovado, de plano e por documento, sem necessidade de dilação probatória, a nulidade do título executivo ou a ausência de uma das condições da ação.
Ensina Humberto Theodoro Júnior: "É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar a exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos" (Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Editora Leud, 25ª edição, 2008, p. 439). É bem verdade que o excesso de execução é matéria de ordem pública, portanto, pode, conforme o caso, ser conhecida de ofício pelo juiz.
No caso dos autos, entretanto, as provas documentais trazidas pelo exequente evidenciam que os valores cobrados estão de acordo com o acordo celebrado entre as partes.
Assim, conquanto passível de conhecimento de ofício a matéria ventilada, revela-se inatendível a exceção de pré-executividade, pois não veio demonstrada cabalmente, sendo infundados os argumentos da excipiente, necessitando, portanto, de dilação probatória.
Nesse sentido: "Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade.
Arguição de ilegitimidade de parte - Certidão da dívida ativa que especifica o débito exequendo, referindo que se trata de IPVA do exercício de 2010 - Conquanto a matéria suscitada na exceção seja de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo Magistrado, não foi demonstrada de plano, sendo necessária dilação probatória para sua verificação - Impossibilidade do acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir da execução Agravo improcedente - Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, AI 2014978-94.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Leonel Costa, j. 13.01.2014).
A exceção de pré-executividade deve ser admitida com observância rigorosa da esfera restrita dela, uma vez que jamais poderá ser reconhecida como meio sucedâneo ou equiparável aos embargos à execução.
E, frise-se, "a exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é , nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (TRF da 4ª Região, 2ª Turma, rel.
Juiz Teori Albino Zavascki). É a referida exceção, "espécie de excepcional defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor" e reconhecível "ex officio" "até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação - por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido" (Revista Dialética de Direito Tributário, n. 31, p. 150)".
Diz ainda Clito Fornaciari Júnior: "há uma clara tentativa de banalizar a exceção de pré-executividade, o que não deve ser aplaudido e nem sequer admitido, mormente quando por meio de sua utilização pretende o devedor, sem dar bens à penhora, discutir temas que até necessitam de atividade probatória" (O Diário das Leis, ano II, n. 28, dezembro de 99, p. 12).
Além disso, a parte excipiente nem sequer indicou qual o valor que entende correto, o que afasta a tese de excesso de execução e a necessidade de reabertura do contraditório, conforme pleiteado (página 202, item VI).
Sendo assim, rejeita-se a exceção de pré-executividade de páginas 197/205. 4.
Manifestem-se as partes, caso queiram, sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça (página 230), caso queiram, no prazo lega, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP), JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:10
Arquivado Provisoriamente
-
29/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:10
Protocolo Juntado
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:04
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
27/01/2025 15:26
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:58
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
08/06/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 09:17
Recebida a Petição Inicial
-
10/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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