TJSP - 1001154-72.2024.8.26.0300
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001154-72.2024.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Silva Pavani - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A condenação relativa ao prejuízo moral sofrerá correção monetária desde a presente data (data do arbitramento, Súmula STJ n. 362) e juros moratórios desde a data da citação (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado no momento oportuno e encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados.
P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TALITA DAYSE ZARAMELLA (OAB 412807/SP) -
27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 05:21
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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