TJSP - 1006968-92.2022.8.26.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:05
Prazo
-
05/09/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006968-92.2022.8.26.0152 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: FREITAS & IRMÃOS LTDA - Apelado: Sompo Seguros S.a - VOTO Nº 9820 APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE REQUERIDA EM RECURSO.
INDEFERIMENTO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO INTEGRALMENTE NO PRAZO FIXADO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA, PORQUE SE NÃO PODE ESCUSAR A OMISSÃO DA PARTE APELANTE QUANTO AO PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto sem o recolhimento integral do preparo em razão de requerimento de gratuidade da justiça formulado nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Indeferida a gratuidade pela decisão de fls. 186, foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, o qual transcorreu sem o cumprimento do determinado.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento, pois ausente requisito de admissibilidade extrínseco, qual seja, o preparo.
Conforme dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC/2015, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Indeferido o benefício pelo relator, fixou-se prazo para o recolhimento integral do preparo, o qual transcorreu sem o cumprimento do determinado.
Observe-se, ademais, que não foi concedido ao apelante o direito de eventual parcelamento do preparo, de modo que não deve ser conhecido o recolhimento espontâneo e parcial de fls. 200/202 .
De maneira que, em não tendo a parte apelante, no prazo fixado, procedido ao recolhimento integral do preparo, é de rigor a aplicação da pena de deserção.
Pois que, por tais razões, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço deste recurso, porquanto caracterizada a deserção.
Quanto aos encargos de sucumbência, mantenho o que a r. sentença estabeleceu a respeito, cuidando apenas de, por força da aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majorar de 10% a 11% sobre o valor da condenação, os honorários devidos ao advogado da parte apelada.
Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Augusto Ferreira (OAB: 187288/SP) - Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP) - Fabio Spinola Esteves Rocha (OAB: 256915/SP) - 5º andar -
02/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/09/2025 13:19
Decisão Monocrática registrada
-
02/09/2025 12:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
12/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:29
Prazo
-
07/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/08/2025 15:55
Despacho
-
01/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:59
Prazo
-
23/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Publicado em
-
23/07/2025 00:00
Publicado em
-
17/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/07/2025 14:36
Despacho
-
10/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
27/02/2025 00:38
Despacho
-
06/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 00:00
Publicado em
-
27/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
27/11/2024 14:08
Processo Cadastrado
-
26/11/2024 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0616806-54.2012.8.26.0224
Prefeitura de Guarulhos
Casa do Norte Asa Branca LTDA ME
Advogado: Clayton Fredi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 13:24
Processo nº 0010834-22.2024.8.26.0196
Marinalva da Silva Goncalves
Lauane Elias Freitas
Advogado: Amir Husni Najm
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2016 18:27
Processo nº 1006833-02.2023.8.26.0005
Daniel Cardoso Soares
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 09:01
Processo nº 1006968-92.2022.8.26.0152
Sompo Seguros S.A.
Freitas &Amp; Irmaos LTDA
Advogado: Alexandre Augusto Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 14:32
Processo nº 1001153-52.2023.8.26.0129
Ceramica Vilaje LTDA EPP
Marcia Maria Bucci Bento - MEI
Advogado: Marcio Osorio Mengali
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 10:03