TJSP - 1501203-45.2020.8.26.0543
1ª instância - Sef de Santa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1501203-45.2020.8.26.0543 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2020, pelo MUNICÍPIO DE IGARATÁ em face de ALFA CARAGUATATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 269,74.
Em outubro de 2024, sobreveio a sentença de fls. 50/53, proferida pela MMª Juíza Cláudia Vilibor Breda, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Inconformado, o exequente apelou às fls. 61/69, requerendo a anulação da sentença.
Sustentou a impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, por não ter deixado de impulsionar devidamente o processo, além de não ter havido a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública.
Com contrarrazões às fls. 75/81.
Em que pese a controvérsia a respeito do abandono da causa, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice.
Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2020, o valor de alçada perfazia R$ 1.131,11 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 269,74, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Por fim, no caso em tela mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso.
Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Rafael de Castro Spadotto (OAB: 195111/SP) - Mariana Aparecida Rufino Neri da Silva (OAB: 491105/SP) - 1° andar -
13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:40
Suspensão do Prazo
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21/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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07/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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09/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 18:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2022 20:25
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2022 11:57
Expedição de Carta.
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09/01/2022 13:43
Recebida a Petição Inicial
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15/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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