TJSP - 1504217-17.2022.8.26.0624
1ª instância - Saf de Tatui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1504217-17.2022.8.26.0624 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Capela do Alto - Apelado: Sergio Vieira Holtz - Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2022 pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO em face do SERGIO VIEIRA HOLTZ, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 1.199,36.
Em junho de 2024, sobreveio a sentença de fls. 125/128, proferida pela MMª.
Juíza Ligia Cristina Berardi Machado, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 136/141, requerendo a reforma da sentença.
Sustentou que a inexistência formal de inventário não impede a responsabilização patrimonial do espólio.
Indicou, por fim, que a viúva meeira poderia ser citada e responder em nome do espólio.
Em que pese a controvérsia a respeito do desenvolvimento válido e regular do processo, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice.
Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2022, o valor de alçada perfazia R$ 1.329,83 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 1.199,36, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Por fim, no caso em tela mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso.
Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Rita de Cassia Modesto (OAB: 109444/SP) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) - Rodrigo Holtz Guerreiro (OAB: 381243/SP) - 1° andar -
14/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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08/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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18/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:11
Decisão Determinação
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25/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/05/2024 18:23
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:31
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/06/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 09:24
Expedição de Carta.
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05/06/2023 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
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20/01/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 22:17
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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16/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
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16/12/2022 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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