TJSP - 1065896-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:50
Recebido o recurso
-
22/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065896-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Wallace Machado Pinheiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da parte autora à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos; b) Condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas, durante o período em que a autora exerceu função em unidade de classe superior ao respectivo cargo, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP) -
20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:17
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
10/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:54
Determinada a citação
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17/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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