TJSP - 1504012-02.2016.8.26.0655
1ª instância - Sef de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1504012-02.2016.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Rota Alffa Manutenção e Fabricação de Equipamentos Ltda Me - Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2016, pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA em face de ROTA ALFFA MANUTENÇÃO E FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 440,10.
Em julho de 2024, sobreveio a sentença de fls. 37/39, proferida pela MMª Juíza Camila Corbucci Monti Manzano, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade das partes.
Inconformado, o exequente apelou às fls. 51/58, requerendo a anulação da sentença.
Sustentou nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os sócios.
Indicou que a obrigação de informar e quitar as dívidas fiscais era dos donos do empreendimento e, portanto, o redirecionamento era possível.
Em que pese a controvérsia a respeito da ilegitimidade das partes, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice.
Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208.
Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2016, o valor de alçada perfazia R$ 985,34 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 440,10, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Por fim, no caso em tela mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso.
Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Vicente Tavares Quaresma (OAB: 479832/SP) - Cristiane Ferreira da Silva Spaniol (OAB: 139687/SP) (Procurador) - 1° andar -
22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 05:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 19:36
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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23/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:34
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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21/02/2024 19:43
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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21/02/2024 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 19:54
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 21:53
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 02:56
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 09:11
Suspensão do Prazo
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14/12/2022 04:44
Suspensão do Prazo
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09/12/2022 02:26
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 02:43
Suspensão do Prazo
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09/02/2022 22:19
Suspensão do Prazo
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19/12/2021 02:50
Suspensão do Prazo
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28/11/2021 11:32
Suspensão do Prazo
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26/10/2021 16:43
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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06/09/2021 23:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 18:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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26/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2021.
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23/04/2021 00:36
Suspensão do Prazo
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09/04/2021 23:41
Suspensão do Prazo
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16/02/2021 23:59
Suspensão do Prazo
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25/12/2020 01:12
Suspensão do Prazo
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07/11/2020 21:31
Suspensão do Prazo
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26/06/2020 15:30
Processo Suspenso por 1 ano
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25/06/2020 14:09
Conclusos para decisão
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25/06/2020 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2020.
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01/06/2020 23:46
Suspensão do Prazo
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18/04/2020 09:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 16:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 16:55
Decisão
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07/04/2020 15:41
Conclusos para decisão
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08/11/2018 10:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2018 17:46
Expedição de Carta.
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19/10/2018 17:41
Expedição de Carta.
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19/10/2018 17:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2018 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2018 13:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2018 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/01/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2016 18:15
Expedição de Carta.
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14/12/2016 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/12/2016 11:36
Conclusos para decisão
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09/12/2016 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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