TJSP - 1501083-36.2021.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501083-36.2021.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JOSEILSON AMARO PEREIRA - Após, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
JOSEILSON AMARO PEREIRA, qualificado nos autos (fls. 4), foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea e, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia (fls. 102-103) que, no dia 05 de outubro de 2021, por volta das 08h00, na residência localizada na Rua Joaquim Batista, nº 146, Bairro Parafuso, em Cajati/SP, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua mãe, a vítima N.
A. da P.
P., causando-lhe lesão corporal de natureza leve.
A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2023 (fls. 105).
O réu foi citado (fls. 124) e apresentou resposta à acusação (fls. 129-130), não sendo caso de absolvição sumária (fls. 131-132).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, sendo o réu interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva.
Na mesma direção, a Defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão punitiva estatal é improcedente.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 31-32, que atestou a ocorrência de lesão corporal de natureza leve na vítima.
Contudo, a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, não foi capaz de comprovar, com a certeza necessária, a autoria delitiva imputada ao acusado.
Ouvida em juízo, a vítima N.
A. da P.
P. alterou substancialmente a versão dos fatos.
Afirmou que deseja retirar o processo, pois o réu não chegou a agredi-la.
Relatou que ele apenas tocou em sua perna, o que a fez cair.
Acrescentou que seu filho não tem mais usado drogas e não tem causado transtornos, reiterando seu desinteresse no prosseguimento da ação penal.
Por sua vez, o réu JOSEILSON AMARO PEREIRA, em seu interrogatório, negou veementemente a agressão.
Afirmou que, na ocasião, havia ingerido bebida alcoólica e que sua mãe iniciou uma discussão.
Sustentou que a vítima tentou desferir-lhe um chute, desequilibrou-se e caiu ao solo sozinha.
Nesse contexto, ante a negativa da vítima trazida em juízo, que asseverou não ter sido agredida pelo acusado, bem como diante da ausência de confissão do réu, verifica-se que nada foi produzido, sob contraditório, a comprovar com segurança a dinâmica dos fatos trazidos na exordial acusatória.
Ocorre que, nos termos da segunda parte do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para fundamentar uma condenação, que exige um juízo de certeza e não apenas de probabilidade.
Assim, duvidosa se mostra a prova quanto à autoria do crime, sendo medida de prudência a absolvição do acusado, com base na aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo).
Sobre o assunto, esclarecedora é a lição de Guilherme de Souza Nucci: (...) em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e consequencial) à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação.
Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (in Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 9ª Edição, pág. 45).
Portanto, diante da fragilidade das provas produzidas sob o contraditório, a absolvição é a medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e o faço para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado JOSEILSON AMARO PEREIRA em relação ao delito imputado na inicial.
Comunique-se o IIRGD.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor da defensora nomeada, nos termos do convênio OAB/DPE.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
NADA MAIS - ADV: JACKCELI MENDES CARDOZO (OAB 348871/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Trânsito em Julgado às partes
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02/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:38
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
01/09/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2025 22:27
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 22:27
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 22:27
Juntada de Mandado
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31/05/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 22:20
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 07:47
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:59
Recebida a denúncia
-
14/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:24
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 20:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 20:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/04/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/04/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 18:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 18:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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