TJSP - 1000619-96.2025.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000619-96.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gilberto Goulart Costa - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por GILBERTO GOULART COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, devidamente qualificados.
Aduz o autor, em suma, que é proprietário de imóvel rural, devidamente registrado nos órgãos administrativos, sob o qual há incidência de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Ocorre que o município de São Bento do Sapucaí passou a cobrar, também, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre o mesmo imóvel, incorrendo em bitributação.
Com a presente ação, requerer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento de IPTU, com a respectiva anulação dos débitos já lançados, relativos aos anos de 2024 e 2025 e a restituição de débitos pagos em anos anteriores.
A título de tutela de urgência, pugnou pela suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU referente aos exercícios de 2024 e 2025. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC.
No caso em tela, conforme documento de fls. 60 e seguintes, verifica-se que o Município realizou constatação in loco, onde se apurou que o imóvel está em processo de desmembramento, sendo que uma parte possui destinação agropecuária e outra não, havendo orientação em despacho administrativa para que haja incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apenas nesta parte (fls. 70/71).
Nesse sentido, ainda que não se mostre necessário o esgotamento pela via administrativa para obtenção de tutela de cunho jurisdicional, na hipótese, considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, entendo que se mostra pertinente a formação do contraditório.
Noutros termos, sem prejuízo da formação de convencimento diverso pelo Juízo no curso do processo, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se vislumbra, nesta fase de cognição, a probabilidade do direito invocado pela parte.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n 35 da ENFAM).
Em termos de prosseguimento do feito, CITE-SE a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o pedido no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: IVAN DE GODOY AZEREDO MIRANDA (OAB 375679/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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