TJSP - 0001296-74.2025.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001296-74.2025.8.26.0586 (processo principal 1003288-58.2022.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Terezinha Martins dos Santos - Banco Bradesco S/A - DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE Tendo sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte hipossuficiente nos autos principais (fls. 69/75 dos autos principais), tal concessão mantém-se neste módulo processual.
DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REFERENTES À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.".
No caso, o título executivo traz capítulo referente à obrigação de pagar quantia certa e capítulo atinente à obrigação de fazer.
O cumprimento de todos os capítulos no mesmo módulo executivo é inviável, pela diferença no rito.
No mais, tendo em vista que consta do polo ativo da execução apenas T.
M.
D.
S., considerando que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, julgo extinto o feito em relação à execução dos honorários de sucumbência, nos termo do art. 485, VI, do CPC.
O cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa deverá ser objeto de módulo executivo próprio.
DO PROCEDIMENTO Trata-se de módulo executivo de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intime-se pessoalmente a parte executada para satisfazer a obrigação descrita no título executivo no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas constantes da legislação.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestação.
Expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais.
Ressalte-se que a carta de intimação deverá ser direcionada ao endereço onde o executado foi citado ou naquele que qualificou-se na ação de conhecimento, caso não haja informação de novo endereço.
Atente-se a serventia.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima fixado sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de outras medidas ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, §4º, CPC).
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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