TJSP - 1015661-25.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015661-25.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Lucia Borges - Para avaliação do pedido de justiça gratuita, verificou-se necessário a comprovação, através de prova idônea que o postulante esteja em situação econômica que não lhe permitia pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50. É que, não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, caput da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88.
No caso, o pedido de gratuidade Judiciária na ação de despejo (rescisão contratual de locação) por falta de pagamento, cumulado com cobrança de alugueres e acessórios da locação, são incompatíveis com a alegação de "necessitado", por não tratar-se de pessoa reconhecidamente pobre na acepção legal do termo, visando acesso à Justiça.
Máxime diante dos documentos de fls. 57/64, que demonstram vasta condições sócio econômicas para pagamento das custas e despesas processuais, sem desprover-se da própria sobrevivência, cujo pedido de gratuidade só veio atravancar a regular marcha processual.
Não é só, o fato de não ter a parte ativa trazido aos autos certidão emitida pela OAB local, relativo ao convênio com a Procuradoria Estadual, preferindo constituir advogado, bem como pela própria natureza da causa, por si só demonstra a incompatibilidade com a alegação de pobreza.
Tal expediente, aliás, muito comum, e até mesmo corriqueiro, está banalizando o instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Cumpre ainda fazer constar que o valor a ser recolhido não influenciará em prejuízo do sustento próprio da parte ativa ou da família, assim exigido pela Lei - nos termos do artigo 2o, par. 1o, da Lei 1.060/50 -, na medida em que, levando em consideração que o valor atribuído à causa corresponde a 12 meses do aluguel (art. 58, III da Lei 8.245/91) e a exigência estabelecida pela Lei 11.608/03 é da comprovação do recolhimento de 1% (um por cento) do valor da causa no momento da distribuição (Código 230-6) observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; e tendo em conta que o valor de cada UFESP, o valor a ser recolhido pela parte ativa não implicará prejuízo ao sustento próprio e da família da parte autora.
Demais, necessário consignar que nesta Comarca há órgão da Defensoria Pública que, com a realização de pesquisa própria, verificando o caso concreto, nomeia-se Advogado destinatário do caso.
Aqui, a parte ativa valeu-se de advogado contratado, o que incompatibiliza com a alegação de pobreza.
Arrematando a questão, o Desembargador Moura Ribeiro, num rasgo de genial intuição, acerca da pesquisa da real necessidade para o afã de concessão do beneplácito da Lei 1.060/50 ao necessitado, assim expôs: Cabe àquele que pretende os benefícios da justiça gratuita, que não está litigando sob os auspícios de advogado do Estado, Defensor Público, demonstrar a sua necessidade, comprovando os seus rendimentos para que melhor se possa avaliar o pedido de benefício da justiça gratuita, até porque o juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade.
Agravo de Instrumento n. 0066483-32.2011.8.26.0000- Franca -Voto n. 18.462).
Nesse passo, a situação sócio econômica da parte ativa não subsume as disposições legais para a concessão da gratuidade judiciária, razão porque indefiro os benefícios da assistência gratuita.
Providencie a parte ativa requerente o recolhimento da taxa judiciária (Lei 11.608/03), no prazo de 48h00m, ciente de que a inércia incorrerá no cancelamento da distribuição e consequente extinção.
Int. - ADV: ED CARLOS SILVA (OAB 357166/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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