TJSP - 1086183-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086183-21.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Moacir de Almeida -
VISTOS.
I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II Trata-se de ação proposta por Moacir de Almeida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos e a instaurar processo administrativo em razão do "período em aberto", não justificadas as faltas pelo indeferimento da licença saúde.
Aduz que é Professora da Educação Básica e requereu a concessão da licença saúde de 29.07.2025 a 11.08.2025 e de 12.08.2025 a 11.10.2025, mas a ré negou o seu reconhecimento, razão pela qual socorre-se do Poder Judiciário.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, verifico o preenchimento dos elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, quais, sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a verossimilhança das alegações não esteja fundada em prova inequívoca (apenas laudo médico unilateral), visto ser necessária a realização de perícia médica judicial para desconstituição do parecer administrativo contrário à concessão da licença saúde, reputo cabível a antecipação dos efeitos da tutela final, com base na ponderação dos prejuízos entre a concessão e a não concessão da medida.
Isso porque, caso suspensos os efeitos da aplicação de faltas injustificadas à parte autora, prejuízo algum advirá à Administração, pois as medidas poderão ser adotadas logo após a sentença, na hipótese de eventual improcedência e desconfirmação da tutela.
Por outro lado, se indeferida a medida desde logo, a parte requerente poderá sofrer os nefastos efeitos de uma demissão por abandono de função, deixando de receber sua remuneração, evidenciando o enorme risco a que está submetida caso se aguarde o desfecho da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para suspender a atribuição de faltas injustificadas à parte autora, entre o período de 29.07.2025 a 11.08.2025 e de 12.08.2025 a 11.10.2025 e os efeitos decorrentes do não comparecimento [inclusive a cessação do pagamento da remuneração].
Prazo de 15 dias para cumprimento.
III - Cite(m)-se, por meio do portal eletrônico, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC).
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.
Int. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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