TJSP - 1007897-31.2023.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 21:07
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 00:45
Suspensão do Prazo
-
23/04/2024 22:13
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 14:26
Documento Juntado
-
06/03/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 17:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 16:13
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/02/2024 13:37
Remetido ao DJE
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29/02/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 11:55
Petição Juntada
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26/02/2024 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 11:18
Petição Juntada
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19/02/2024 14:02
Remetido ao DJE
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19/02/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:08
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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02/02/2024 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:29
Petição Juntada
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30/01/2024 09:50
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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29/01/2024 09:03
Remetido ao DJE
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29/01/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:38
Petição Juntada
-
23/11/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 16:40
Bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 10:09
Petição Juntada
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13/11/2023 00:38
Remetido ao DJE
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10/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 13:06
Petição Juntada
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06/11/2023 13:35
Remetido ao DJE
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06/11/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:26
Documento Juntado
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31/10/2023 17:14
Petição Juntada
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31/10/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 12:23
Remetido ao DJE
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30/10/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 20:17
Petição Juntada
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12/10/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 13:40
Remetido ao DJE
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11/10/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:31
Apensado ao processo
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10/10/2023 10:00
Petição Juntada
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10/10/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:54
Pedido de Habilitação Juntado
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18/09/2023 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/09/2023 13:54
Documento Juntado
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30/08/2023 15:02
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Aurélio de Oliveira Prestes (OAB 213004/SP), Lucas Gonçalves Prestes (OAB 490097/SP) Processo 1007897-31.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caetano de Itapetininga Materiais para Construção Ltda - Chamo os autos à conclusão, a fim de tornar sem efeito a decisão de pág.24, considerando que a ação em curso é execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784 e seguintes do CPC.
Assim sendo, segue nova decisão: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como no art. 212 do CPC.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, após o recolhimento da taxa devida, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Intime-se. -
29/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:19
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 10:11
Petição Juntada
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22/08/2023 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 13:40
Remetido ao DJE
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21/08/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 20:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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