TJSP - 1021336-55.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021336-55.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kenji Moura Sakai - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Havpida Assistência Médica S.a. -
Vistos.
Em saneador: Rejeito a impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído à causa pela(s) parte(s) autora(s) corresponde à soma dos valores por ela(s) pretendidos, a título de indenização por danos materiais e morais, ou seja, ao proveito econômico buscado com a ação, estando amparado pela regra do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, não se podendo falar em pedido de valor inestimável.
Anoto que não há prejuízo ao acesso ao segundo grau de jurisdição, uma vez que a Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, em seu artigo 4.º, inciso II e parágrafo 2.º, estabelece que o valor a ser recolhido a título de preparo de recurso será de 4% sobre o valor da causa, mas, em se tratando de pedido condenatório, como no caso dos autos, esse percentual incidirá sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo juiz, de modo a viabilizar o acesso à justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade deferida à parte autora, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo, não tendo a parte impugnante produzido nenhuma prova em contrário.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
As condições da ação devem ser aferidas em tese e in statu assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão exposta na petição inicial, de modo que, se a parte autora imputa responsabilidade à parte requerida, esta tem plena legitimidade para responder ao pedido condenatório, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata.
Diante do teor da petição inicial e da(s) contestação(ões), são questões de fato, controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória das partes: (i) [a existência ou não dos danos materiais e/ou morais alegados na inicial, e a verificação da necessidade do tratamento requerido]; (ii) [a existência ou não de responsabilidade, e seus limites, da(s) parte(s) requerida(s) por danos que tenham sido causados à parte autora]; (iii) [a existência ou não de nexo de causalidade entre tais danos e as condutas dos réus]; e (iv) [o justo valor para a indenização dos danos sofridos].
Na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a).
Inexiste, ainda, hipossuficiência técnica de quaisquer das partes a justificar distribuição diferenciada do ônus probatório.
Estabelecidos os parâmetros acima, determino às partes que, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada e indicando a pertinência com os fatos controvertidos já estabelecidos, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, defiro a produção de prova pericial, para fazê-la, oficie-se ao IMESC.
Faculto a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
O objetivo da perícia é a análise da necessidade do tratamento indicado na inicial.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO MIGLIATTI (OAB 511015/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 06:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:24
Expedição de Carta.
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04/09/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 07:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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