TJSP - 1005713-30.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005713-30.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Vanderlei Grotto - MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA -
Vistos.
Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos.
No mérito, porém, deixo de acolhe-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, não havendo sequer apontamento pelo embargante de qualquer dos casos previstos nos incisos do artigo 1022 do NCPC.
A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis.
De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente.
Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo.
Desta forma, não há o que se falar em reforma da decisão proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA BORTONI (OAB 305431/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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