TJSP - 1003708-38.2024.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003708-38.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jmaj Distribuidora de Veículos Ltda (lombardi) -
Vistos.
JMAJ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de RUTH BERNARDO, DETRAN/SP e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, todos qualificados nos autos.
A requerente alega, de forma resumida, que em 14/12/2020 alienou à ré RUTH BERNARDO o veículo FIAT/PALIO FIRE, placas EFR-9D12.
Em 18/12/2020, realizou a devida comunicação de venda perante o DETRAN/SP.
Todavia, a adquirente permaneceu inerte, não efetuando a transferência do veículo para seu nome, mantendo-o registrado em nome da alienante.
Em consequência, a autora passou a receber notificações referentes a débitos de IPVA (2021 a 2023), multas de trânsito e custas de pátio, além de notificação de leilão expedida pela empresa Savoy Leilões.
Alega, ainda, risco de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão de seu nome como proprietária do veículo e, ao final, a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos (fls. 10/56).
A decisão de fls. 57/59 indeferiu o pedido liminar, determinando, contudo, a suspensão do leilão e dos débitos vinculados ao veículo até decisão final.
O DETRAN/SP e a FAZENDA PÚBLICA apresentaram contestação (fls. 96/101), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de débitos em nome da autora, uma vez que a comunicação de venda direcionou os débitos para a compradora.
Sustentam que a transferência definitiva depende da quitação prévia dos débitos e da inspeção veicular.
Pleiteiam o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
Juntaram documentos (fls. 100/107).
A autora ofereceu réplica (fls. 111/113).
A ré RUTH BERNARDO não apresentou contestação, encontrando-se revel (fls. 95 e 125). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Desnecessária se faz dilação probatória, porquanto o processo se encontra em condições de julgamento antecipado.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelas requeridas contestantes.
Conquanto aleguem a inexistência de débitos em nome da autora, esta continua recebendo cobranças, o que demonstra interesse processual legítimo.
A ré Ruth Bernardo foi citada pessoalmente e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Configurada está sua revelia, aplicando-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, desde que não contrariem a prova dos autos.
A responsabilidade pela transferência do veículo é do adquirente, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe adotar as providências necessárias para a transferência do registro no prazo de 30 (trinta) dias.
A ré, contudo, permaneceu inerte, violando dever legal e contratual.
A autora cumpriu sua obrigação ao realizar a comunicação de venda, conforme demonstrado nos autos.
A ausência de transferência do veículo pela requerida RUTH BERNARDO acarretou à autora consequências de ordem tributária e administrativa.
Conforme informação técnica do DETRAN/SP (fls. 102/103), a comunicação de venda direciona a responsabilidade por débitos ao comprador a partir de sua inclusão (18/12/2020).
Não obstante, a autora continua sendo notificada indevidamente, uma vez que o veículo permanece registrado em seu nome.
A alegação da Fazenda Pública de que os débitos já se vinculam à ré RUTH BERNARDO mostra-se contraditória com as notificações recebidas pela autora e com a situação real do cadastro do veículo.
A transferência compulsória do veículo constitui medida possível e adequada, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, desde que observados os requisitos legais.
A quitação de débitos é condição prévia para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do artigo 124, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Impõe-se condenar a ré RUTH BERNARDO a quitar os débitos e promover a transferência, sob pena de multa cominatória.
Observo que, na hipótese de inércia da requerida RUTH BERNARDO quanto ao pagamento dos débitos pendentes e considerando que o veículo não circulou, encontrando-se retido em pátio, deverá o DETRAN/SP promover a imediata transferência do veículo, direcionando os débitos existentes em nome da adquirente e promovendo a cobrança na forma legal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR RUTH BERNARDO a, no prazo de 30 (trinta) dias, quitar todos os débitos de IPVA, multas e taxas vinculados ao veículo FIAT/PALIO FIRE, placas EFR-9D12, RENAVAM *02.***.*17-15, e promover a transferência do veículo para seu nome, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DETERMINAR ao DETRAN/SP que efetive a transferência do veículo para o nome de RUTH BERNARDO, independentemente de sua anuência; c) DECLARAR que a autora não responde por débitos vincendos a partir de 18/12/2020, data da comunicação de venda; d) DETERMINAR à Fazenda Pública e ao DETRAN/SP que retifiquem seus cadastros, eliminando qualquer vínculo da autora com débitos posteriores a 18/12/2020.
Condeno a ré RUTH BERNARDO ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:26
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:12
Ato ordinatório
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15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 18:22
Ato ordinatório
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16/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 19:07
Ato ordinatório
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25/10/2024 19:05
Expedição de Carta.
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25/10/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 22:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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