TJSP - 1105883-10.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1105883-10.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educação e Sustentabilidade - Marta Maria Tenan Ribeiro Fernandes -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por MARTA MARIA TENAN RIBEIRO FERNANDES, executada nos autos da presente ação de execução, visando ao desbloqueio da quantia de R$ 1.690,87 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), alegando tratar-se de verba de natureza alimentar, depositada em conta salário, e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A exequente apresentou impugnação ao pedido, sustentando que a executada é servidora pública estadual, com remuneração superior àquela alegada, conforme demonstrado nos documentos de fls. 161/163, os quais indicam o recebimento de valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo os descontos efetuados decorrentes de empréstimos voluntariamente contratados.
Ressalta ainda que o valor bloqueado, de R$ 3.405,82 (três mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), corresponde ao montante disponível em conta, não havendo comprovação inequívoca de que se trata exclusivamente de verba alimentar.
Pois bem.
Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários e vencimentos, tal proteção não é absoluta, devendo ser ponderada à luz do caso concreto, especialmente quando se trata de execução de dívida líquida e certa, e diante da ausência de comprovação de que o valor bloqueado decorre exclusivamente de verba alimentar.
No caso dos autos, verifica-se que a executada é servidora pública, com remuneração superior àquela inicialmente alegada, conforme demonstrado nos documentos juntados.
Ademais, não há comprovação inequívoca de que o valor bloqueado decorre exclusivamente de salário, tampouco que a constrição compromete sua subsistência, sendo certo que parte dos descontos decorre de obrigações voluntariamente assumidas.
Dessa forma, ausente prova robusta da impenhorabilidade alegada, e considerando o princípio da efetividade da execução, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada.
Mantenha-se a penhora realizada via SISBAJUD.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, dê-se vista ao exequente, por ato ordinatório, para apresentação do formulário eletrônico e manifestação em termos de prosseguimento.
Intimem-se - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP), ISABELA GOULART FERREIRA (OAB 483440/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:42
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/07/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 18:34
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
02/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 08:36
Apensado ao processo
-
18/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 00:40
Suspensão do Prazo
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26/02/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:49
Suspensão do Prazo
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20/12/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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