TJSP - 4006789-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006789-22.2025.8.26.0114/SP AUTOR: TATIANE CRISTINA DOMINGUES SILVERIOADVOGADO(A): DANIEL MAZÃO NEUBAUER (OAB SP268225) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aparentemente, o formato de cooperativa dissimula venda e compra dentro de relação de consumo, até porque o imóvel não pode receber construção. À vista disso e da jurisprudência assente, a cláusula de arbitragem é de validade discutível.
Consequentemente, presente a fumaça de bom direito e o perigo na demora, este pela iminência de mácula ao nome da autora, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e proibir a ré de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e de protestar qualquer título derivado do contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
A rescisão do contrato, contudo, é juízo que será feito por ocasião do sentenciamento.
Contudo, antes de determinar a citação da ré, emende a parte autora a petição inicial para recolher as custas iniciais e despesas postais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Não obstante a expressa indicação no portal institucional do TJSP, as custas processuais foram recolhidas incorretamente por meio da guia DARE relativa ao sistema SAJ e não pelo modo indicado para o sistema EPROC.
A forma indevida do pagamento impede a vinculação da guia ao processo, impossibilitando o necessário controle pelo próprio sistema.
Destarte, providencie a parte autora o correto recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf).
Desde já, autorizo a restituição da guia DARE nº 250590222216897, no valor de R$ 842,83, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
A parte interessada deverá adotar o procedimento administrativo perante a SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia). Int. Campinas, 04/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
04/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:36
Despacho
-
28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002763-50.2018.8.26.0252
Prefeitura Municipal de Bernardino de Ca...
Mario Liyozo Arakaky
Advogado: Barbara Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2018 10:50
Processo nº 0000340-24.2025.8.26.0080
Edson Cocchi
Prefeitura Municipal de Cabreuva
Advogado: Debora Cristiane Emmanoelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2002 13:39
Processo nº 1000413-94.2024.8.26.0344
Paulo Cesar dos Santos
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 10:30
Processo nº 1000413-94.2024.8.26.0344
Paulo Cesar dos Santos
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0032718-44.2023.8.26.0002
Banco Santander
Top Dados Solucoes Call &Amp; Data Eireli Ep...
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 08:58