TJSP - 0006785-07.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:09
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/09/2025 16:09
Situação de Arquivado Administrativamente
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10/09/2025 16:09
Processo encaminhado para o Arquivo
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10/09/2025 15:16
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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08/09/2025 12:15
Prazo
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29/08/2025 13:00
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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29/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:31
Prazo Intimação - 10 Dias
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29/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006785-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Praia Grande - Requerente: Leonardo Rodrigues Aguiar -
Vistos.
Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal.
Encaminhado o pedido à Defensoria Pública, a teor do artigo 5º, da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, a d.
Defensora Pública, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal (fls. 53/56).
Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.
Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
No caso concreto, a nobre Defensora (que não estava obrigada a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento, sendo inviável, consequentemente, a distribuição dos autos ao Grupo de Câmaras sem as correspondentes razões.
Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional.
Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor.
Arquive-se.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 15:13
Despacho
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28/08/2025 08:17
Prazo
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28/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:28
Prazo Intimação - 10 Dias
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26/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 14:15
Despacho
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25/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:28
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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21/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:56
Prazo Intimação - 10 Dias
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21/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/08/2025 15:09
Despacho
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20/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:00
Expedição de Informações.
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20/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 16:31
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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07/03/2025 00:00
Publicado em
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28/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:57
Processo Cadastrado
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28/02/2025 15:55
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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