TJSP - 4000860-12.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000860-12.2025.8.26.0533/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUESAADVOGADO(A): BARBARA PATTARO HUBERT (OAB SP217709) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
ELIETE DE FÁTIMA GUARNIERI
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite-se a parte executada para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º).
Poderá a parte executada, ainda, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915), assegurada, neste caso, a possibilidade de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento destes embargos.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do CPC.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo único).
O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de autocomposição, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI).
Na inexistência de bens, ou não efetuada a diligência de penhora, uma vez decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, determino as seguintes medidas, desde que pagas as respectivas taxas pela parte exequente caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita: a) busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, preferencialmente na modalidade de requisições repetidas ("teimosinha") por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor; b) pesquisa de bens via Infojud, Renajud.
Caso a parte exequente seja beneficiária da Justiça Gratuita, defiro também a pesquisa de imóveis via ONR.
Se negativas as pesquisas acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita a habilitação dos sócios por analogia ao artigo 110 do CPC.
Não sendo localizada a parte executada para citação, determino a realização das pesquisas de endereço de praxe, independentemente de nova conclusão e desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas, caso a parte exequente não seja beneficiária da Justiça Gratuita.
Com os resultados, dê-se-lhe vista para manifestação.
ARTIGO 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é 2.926,57.
ONR - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da Justiça Gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico https://www.ridigital.org.br.
FUNDOS DE AÇÕES E IMOBILIÁRIOS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como ofício para apresentação diretamente às instituições financeiras às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada.
Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, data da assinatura digital. -
04/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:34
Determinada a citação
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04/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70542, Subguia 70028 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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03/09/2025 17:45
Link para pagamento - Guia: 70542, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70028&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUESA - Guia 70542 - R$ 253,80
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03/09/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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