TJSP - 0005234-65.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 14:26
Juntada de Mandado
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04/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005234-65.2025.8.26.0590 (processo principal 1000259-17.2024.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Veronica dos Santos Neves - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Fls. 01/14 - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença extraído da ação de cobrança ajuizada por Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL contra Verônica dos Santos Neves, cuja sentença julgou ".... a) IMPROCEDENTE a ação de cobrança promovida por Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL contra Veronica dos Santos Neves, exigindo a diferença de consumo apurada através do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 78055792 (fls. 35/36).Como corolário da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do ex adverso, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) PROCEDENTE a ação reconvencional e, confirmando a tutela de urgência concedida a fls. 182, condeno a concessionária-reconvinda a pagar à reconvinte, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, computado do evento lesivo (suspensão do fornecimento de energia elétrica 12/07/2024 - fls. 233), nos termos da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 245/251 Proc.1000259-17.2024.8.26.0590).
O recurso de apelação interposto pela autora-reconvinda restou improvido, com majoração da verba sucumbencial para 15% do valor atualizado da condenação (reconvenção) e 15% do valor da causa (ação principal).
A autora-reconvindo interpôs Recurso Especial, o qual está pendente de julgamento.
Fixados tais balizamentos, a reconvinte objetiva, com o presente expediente, o imediato restabelecimento no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, sob pena de majoração da multa já fixada para R$ 1.000,00 (mil reais); a imediata aplicação e execução da multa fixada na decisão de fls. 182 (dos autos principais), em razão dos dias de descumprimentos decorrentes de 03 (três) cortes de energia elétrica indevidos (período de 18/06/2025 até 20/06/2025 - de 06/08/2025 até 12/08/2025 e 20/08/2025, até a presente data (21/08/2025); nova intimação da concessionária de energia elétrica para que se abstenha de exigir o pagamento de qualquer valor relativamente ao TOI de nº 780557924, incluindo os valores de R$ 2.153,43 e quaisquer outros derivados da referida ocorrência. À luz da realidade fático-jurídica instalada nos autos, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da concessionária de energia elétrica para cumprimento imediato da tutela de urgência concedida a fls. 182 e confirmada no título judicial constituído, consistente no restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora sob titularidade da ré-reconvinte, localizada na Rua Guilherme Raposo de Almeida nº 889, Cidade Náutica, município de São Vicente, cadastrada sob nº 2021084637 (fls. 79/140), bem como abster-se de exigir o pagamento do débito suplementar no valor de R$ 9.256,02 (fls. 37/39) decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 780557924, sob pena de responder pela multa diária já arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem, comprovando-se nos autos.
Afasto, por oportuno, o pleito de majoração deduzido, porquanto o valor fixado se mostra adequado e razoável para o fim de compelir a requerida à providência ordenada.
Por oportuno, diante da divergência existente entre o endereço cadastrado pela parte credora no presente incidente e aquele dos autos principais, informe o endereço correto que pretende seja formalizada a intimação da empresa-requerida, consignado que a edição dos registros cadastrais referente às partes no processo eletrônico são de responsabilidade do advogado, por ocasião da distribuição das ações junto ao ambiente ESAJ.
Com atendimento, expeça-se mandado, em se tratando de logradouro situado no Estado de São Paulo ou carta precatória, se em Estado diverso, observada a gratuidade processual concedida à credora.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP), GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB 417104/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP), ANDERSON SANTOS GUIMARÃES (OAB 264851/SP) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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