TJSP - 4000492-87.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 11:05
Expedição de Mandado - RBPCEMAN
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4000492-87.2025.8.26.0505/SP AUTOR: DARCI RAMOS DARINIADVOGADO(A): LAUANY CAROLYNE SILVA LIMA (OAB SP487372) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. 1.
Conforme se verifica no contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 7.500,00 (doc. 7), é equivalente a dois aluguéis.
Porém, a mora do réu, que supera três meses e é acrescida também da falta de pagamento do IPTU, tornou já manifestamente insuficiente a caução, o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se refere ao que excede seu valor e autoriza a concessão da liminar.
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Intime-se o requerido para que se abstenha de remover maquinário de eletroerosão que lá se encontre. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. Int. -
04/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI RAMOS DARINI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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