TJSP - 1008943-89.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008943-89.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Cml Ltda. - Adriane Domingues Candido - - Michel Willians Candido -
Vistos.
Trata-se de ação monitória, convertida em título executivo, no qual COLEGIO CML LTDA - COLEGIO MORALES LOPES pretende a satisfação do seu crédito em face de ADRIANE DOMINGUES CANDIDO e MICHEL WILLIANS CANDIDO.
Decisão judicial de fls. 70.
A parte executada foi intimada para pagamento (fls. 82 e 83), contudo, não cumpriu a obrigação (fls. 84).
A parte executada ofertou impugnação, alegando, em resumo, que no dia 21/08/2025, foi bloqueada a quantia de R$ 1.814,21 em conta de titularidade da coexecutada Adriana.
Defende que o bloqueio recaiu sobre o salário e, portanto, trata-se de valor impenhorável.
Pediu o imediato desbloqueio (fls. 91/120). É o relatório.
Decido.
Impugnação de fls. 91/120.
Alega a parte impugnante que o valor de R$ 1.814,21, bloqueado em conta de titularidade da coexecutada Adriana no dia 21/08/2025, é impenhorável, pois oriundo de salário.
Nesta data, verifiquei no sistema Sisbajud que foram constritas as quantias de R$ 1.814,21, perante o Banco do Brasil, no dia 21/08/2025, R$ 3,28, perante o BCO B6 S.A., no dia 21/08/2025, R$ 0,93, perante o Itaú Unibanco S.A, no dia 21/08/2025, R$ 0,16, perante o Marcado Pago IP Ltda, no dia 21/08/2025, e R$ 0,14, perante o PicPay, no dia 21/08/2025, contas essas de titularidade da executada Adriana.
Ainda, foi constrito o valor de R$ 201,27, perante o Banco do Brasil S.A, no dia 21/08/2025, conta bancária essa de titularidade do coexecutado Michel.
Os extratos bancários acostados aos autos às fls. 115/116, permitem aferir que no dia 07/08/2025 a executada recebeu o valor de R$ 6.918,26, referente a salário (fls. 115), crédito esse comprovado através do holerite de fls. 119.
Em 21/08/205 foi efetivado o bloqueio de R$ 1.814,21 (fls. 116).
Assim, restou comprovado que mencionado valor é proveniente proveniente de salário recebido pela executada.
Consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar o desbloqueio do quantia de R$ 1.814,21.
No tocante aos bloqueios de R$ 3,28, perante o BCO B6 S.A., no dia 21/08/2025, R$ 0,93, perante o Itaú Unibanco S.A, no dia 21/08/2025, R$ 0,16, perante o Marcado Pago IP Ltda, no dia 21/08/2025, e R$ 0,14, perante o PicPay, no dia 21/08/2025, nas contas de titularidade da executada Adriana, tendo em vista tratar-se de valores irrisórios, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino, também, o seu desbloqueio.
Por último, cumpre consignar que não houve impugnação com relação ao bloqueio de R$ 201,27, perante o Banco do Brasil S.A, no dia 21/08/2025, conta bancária essa de titularidade do coexecutado Michel, o qual, portanto, fica mantido.
Portanto, acolho a impugnação ofertada pela parte executada (fls. 91/120), e determino o desbloqueio do valor de R$ 1.814,21, perante o Banco do Brasil, no dia 21/08/2025, bem como dos valores de R$ 3,28, perante o BCO B6 S.A., no dia 21/08/2025, R$ 0,93, perante o Itaú Unibanco S.A, no dia 21/08/2025, R$ 0,16, perante o Marcado Pago IP Ltda, no dia 21/08/2025, e R$ 0,14, perante o PicPay, no dia 21/08/2025.
Ainda, mantenho a penhora da quantia de R$ 201,27, perante o Banco do Brasil S.A, no dia 21/08/2025, conta bancária essa de titularidade do coexecutado Michel.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, tornem os autos conclusos com urgência para efetivação do desbloqueio dos valores descritos, bem como para transferência para conta judicial vinculada a estes autos da quantia constrita remanescente, via Sisbajud.
A declaração prestada para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil em princípio basta à obtenção da gratuidade.
No entanto, a presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o artigo 99, §2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência. É o caso dos autos.
Com efeito, os executados possuem profissão definida e recebem salários mensais líquidos superiores a R$ 6.900, e R$ 3.100,00 (fls. 119 e 120).
Ainda, da análise dos extratos bancários juntados às fls. 115/116 e 117/118 constata-se que em agosto a coexecutada Adriana movimentou créditos superiores a R$ 8.200,00; e o executado Michel, no mesmo período, movimentou créditos superiores a R$ 8.600,00.
Ademais, cumpre ressaltar que os executados a contrataram advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública do Estado.
Consequentemente, conclui-se que pode arcar com as despesas processuais.
A assistência judiciária, no âmbito do processo civil, é deferida em razão da pobreza da parte, entendida esta como a carência de recursos para postular um pretenso direito com prejuízo de sua subsistência.
Esse, contudo, não é o caso d parte executada, cujas agruras que descreveu são as mesmas enfrentadas pela classe média assalariada.
Se não é rica ou abastada, também está longe de ser considerada pobre a ponto de merecer que o Estado lhe custeie o processo, uma vez que, ainda que com alguma dificuldade, pode arcar com o pagamento das despesas processuais.
Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei, indefiro a gratuidade aos executados.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP), CAUÊ REIGOTA PRADO (OAB 483493/SP), DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:15
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:45
Evoluída a classe de 40 para 156
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14/04/2025 09:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:24
Expedição de Carta.
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09/12/2024 22:24
Expedição de Carta.
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05/12/2024 16:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 06:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 06:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
07/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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